Processo 5024137-07.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5024137-07.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELEN FARIA CRUZ REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Kelen Faria Cruz Gonçalves em face de Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A., na qual a autora sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios e de tarifas embutidas na Cédula de Crédito Bancário nº AR00352032, postulando, em sede liminar: (i) o reconhecimento da conexão com a Ação de Busca e Apreensão nº 5017260-51.2026.8.08.0048 e a suspensão desta; (ii) a abstenção/exclusão de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito; e (iii) a autorização para depósito judicial mensal do valor que reputa incontroverso (R$ 1.150,48), com suspensão da exigibilidade das obrigações e dos efeitos da mora. I — DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Segundo se depreende, a autora postula a concessão da gratuidade de justiça lastreada exclusivamente em declaração de hipossuficiência (ID 100143660). Conquanto o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é relativa, podendo o magistrado, à luz dos elementos dos autos, indeferir o benefício ou exigir a comprovação dos requisitos quando houver fundadas razões para tanto, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. A esse respeito, sublinhe-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.417, firmou orientação no sentido de que a mera declaração de pobreza não vincula o juízo, sendo lícita a determinação de comprovação da hipossuficiência diante de indícios concretos que a infirmem. No caso, observa-se que o próprio objeto da demanda revela capacidade econômica incompatível com a alegada miserabilidade: a autora celebrou contrato de financiamento cujo valor liberado superou R$ 34.000,00, com parcelas mensais de R$ 2.800,00 (ID 100143661), montante que, por si só, denota disponibilidade de renda e afasta a presunção de hipossuficiência. Do ponto de vista lógico-jurídico, a assunção voluntária de obrigação mensal de tal monta é incompatível com a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Tendo como ponto de partida tais premissas, impõe-se, antes da apreciação do benefício, a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência, juntando documentação idônea (comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda, extratos bancários ou outros elementos pertinentes), nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e da orientação firmada no Tema 1.417/STJ, sob pena de indeferimento do benefício e consequente determinação de recolhimento das custas. II — DA ALEGADA CONEXÃO E DA SUSPENSÃO DA BUSCA E APREENSÃO Quanto ao pedido de reconhecimento de conexão e suspensão da Ação de Busca e Apreensão nº 5017260-51.2026.8.08.0048, a pretensão não merece acolhida. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que não há conexão nem relação de prejudicialidade entre a ação…
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