Processo 5024138-26.2024.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5024138-26.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: FM DROGARIA E PERFUMARIA LTDA CPF: 10.493.888/0001-03 RÉU: CIELO S.A. CPF: 01.027.058/0001-91 DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de ação reparatória ajuizada por FM DROGARIA E PERFUMARIA LTDA em face de CIELO S.A. Afirma a autora, empresa do ramo varejista farmacêutico, que mantém desde 2008 contrato com a operadora de cartões para utilização de serviços de captura, processamento e repasse de vendas realizadas por meio de máquinas de cartão. Aduz que a contratação se deu com base na promessa de segurança e garantia dos recebíveis. Sustenta que em 04/03/2024, a ré realizou três depósitos na conta da autora, totalizando R$1.281.542,33, sem qualquer aviso prévio ou explicação, seguindo procedimento semelhante aos repasses habituais, porém em valores muito superiores ao normal. Diante da ausência histórica de prestação de contas clara por parte da ré, a autora entendeu que poderiam se tratar de valores anteriormente retidos. No entanto, no dia seguinte (05/03/2024), a ré efetuou o estorno integral desses valores, novamente sem qualquer comunicação ou justificativa. Mesmo após o estorno, a ré programou um débito futuro no valor de R$1.180.145,39 para o dia 18/03/2024, também sem explicação. Paralelamente, a partir de 04/03/2024, a ré passou a reter todos os valores das vendas a crédito da autora, interrompendo os repasses que eram essenciais para o pagamento de fornecedores e funcionários. Essa retenção perdurou por cerca de 15 dias, até que foi realizado um único crédito de R$115.549,55, igualmente sem esclarecimento sobre sua origem. Após isso, os repasses permaneceram bloqueados. Além da retenção dos valores, a ré bloqueou o acesso da autora ao sistema de acompanhamento de vendas, impedindo o controle financeiro e a verificação das transações. Em reunião por videoconferência, a ré não conseguiu justificar os depósitos, o estorno, o débito programado, a retenção dos valores nem o bloqueio de acesso. Ainda informou que tais restrições permaneceriam até junho de 2024. Diante disso, a autora alega falta de transparência, falha na prestação de contas e condutas abusivas por parte da ré, que causaram grave desequilíbrio financeiro e prejuízos à sua atividade empresarial. Requer, liminarmente, seja a ré compelida a liberar o acesso aos recebíveis e às vendas realizadas pela autora em seu sistema, bem como desbloquear os valores retidos. No mérito, requer (i) seja a ré compelida a apresentar relatório detalhado de todas as vendas realizadas pela parte autora, bem como comprovar os repasses destes valores para a parte a autora a contar de 01/05/2018 (período imprescrito) até a data da apresentação da planilha, com a condenação de pagamento da repetição de indébito em dobro, restando comprovada retenção indevida de valores; (ii) seja a parte ré compelida a justificar os fatos ocorridos data de 04/03/2024, quando creditou para a autora em sua conta bancária junto a Caixa Econômica Federal, Agência 0893, Operação 003, Conta 00003612-0 os seguintes valores de R$459.394,97, R$533.633,53 e R$288.513,83, totalizando o valor de R$1.281.542,33 e o estorno promovido na data de 05/03/2024; (iii) seja a parte ré compelida a…
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