Processo 5024149-76.2025.4.03.0000

TRF3 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
5024149-76.2025.4.03.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab. 01 - Des. Fed. David Dantas
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA 47 Nº 5024149-76.2025.4.03.0000 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS AUTOR: SUIAVES COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: GILVAN PASSOS DE OLIVEIRA - SP196015-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de ação rescisória ajuizada aos 15/09/2025 por “SUIAVES COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA.” em desfavor da União, com fulcro nos arts. 535, §§ 5º e 8º, e 966, inc. V, do Código de Processo Civil de 2015, a versar sobre o quanto deliberado no julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário 1.072.485/PR (Tema 985). Em síntese, sustenta que: “(...) 3. DO DIREITO Conforme delineado acima, ao julgar a apelação da Ré, a C. Segunda Turma reconheceu a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, com base na tese fixada pelo STF no Tema 985 (RE 1.072.485/PR). (...) Embora a constitucionalidade da exação tenha sido reconhecida pelo STF em agosto/2020, a modulação dos efeitos da decisão somente foi definida posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração opostos no mesmo recurso, concluído em 12/06/2024. Nessa ocasião, a Suprema Corte atribuiu efeitos ex nunc à tese firmada, fixando como marco inicial da exigibilidade a data da publicação da ata de julgamento de mérito (15/09/2020), bem como assegurando o direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos aos contribuintes que ajuizaram ação judicial dentro do mesmo prazo. É dizer, teriam direito a repetição do indébito até 15/09/2020, tão somente os contribuintes que ajuizaram ação até essa data. (...) No caso concreto, a Autora ajuizou a ação originária em 03/06/2020, ou seja, dentro do intervalo protegido pela modulação (antes do marco de 15/09/2020), fazendo jus à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição sobre o terço constitucional de férias até a referida data. Ocorre que, a decisão ora impugnada, proferida em momento anterior à modulação, desconsiderou o critério temporal fixado pela Suprema Corte, ao manter a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias sem observar a limitação de eficácia expressamente estabelecida nos embargos de declaração no Tema 985. Assim, a decisão objeto da presente ação tornou-se materialmente incompatível com o entendimento vinculante superveniente, caracterizando manifesta violação de norma jurídica, na forma do art. 966, V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, ao modular os efeitos do Tema 985, o STF definiu a exigibilidade da contribuição com efeitos ex nunc a partir de 15/09/2020 e também assegurou o direito à restituição/compensação dos valores recolhidos até essa data, desde que a ação judicial tivesse sido proposta dentro do mesmo intervalo, o que se verifica no presente caso. (...) 4. DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer-se: a) Seja julgado procedente o pedido rescisório para desconstituir o v. acórdão que reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas; b) Nos termos do art. 968, I, do CPC, a prolação de novo julgamento para: b.1) reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros sobre o terço constitucional…

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