Processo 5024151-36.2025.8.08.0012

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5024151-36.2025.8.08.0012
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: 2jecivel-cariacica@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5024151-36.2025.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANAEL BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANO RODRIGUES DE SOUZA SABADINI - ES34635 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE BARRETO TOLENTINO - MG142706 DECISÃO 1. Quanto à manifestação da parte executada no ID. 94395674, na qual alega nulidade de intimação da sentença de ID. 88804020 e pugna pela devolução de prazo recursal, indefiro o pedido. 2. Analisando detidamente os elementos dos autos, verifico que as partes compareceram à audiência realizada no dia 27/11/2025 (ID. 83920270). Naquela oportunidade, foi expressamente designada a leitura de sentença para o dia 24/02/2026, saindo todos os presentes devidamente intimados do ato. Ressalte-se que a sentença de ID. 88804020, embora disponibilizada em data anterior, constou a ressalva de que “28. Publique. Registre-se. Intimem-se. Considerar-se-ão intimadas as partes na data designada para leitura de sentença, em 24/02/2026 às 16:00 horas”, não havendo qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa. Logo, restando a parte devidamente constituída e ciente da data de publicação, a intimação é válida e eficaz. 3. Por outro lado, chamo o feito à ordem quanto ao início da fase executiva. Verifico que a intimação para pagamento foi expedida sem que a parte exequente tivesse apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme exigência do artigo 524 do Código de Processo Civil. 4. O referido dispositivo legal estabelece requisitos cumulativos para o requerimento de cumprimento de sentença, tais como o índice de correção, juros, termos iniciais e finais, entre outros. A ausência de planilha impossibilita o exercício do contraditório e a verificação da exatidão da conta pela Contadoria ou pelo executado. 5. No que tange à peça de "impugnação ao cumprimento de sentença" (ou embargos) protocolada pela instituição financeira, deixo de conhecê-la por ora. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a admissibilidade de qualquer peça de defesa na fase executiva está condicionada à prévia e integral garantia do juízo, conforme dispõe o Enunciado n.º 117 do FONAJE. No caso vertente, não houve o depósito do valor exequendo nem a penhora de bens, o que obsta o processamento do incidente defensivo. 6. Ante o exposto, determino o seguinte impulso processual: 7. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra o determinado no artigo 524 do CPC, apresentando a planilha de débito atualizada e discriminada, sob pena de arquivamento. 8. Com a juntada da planilha, proceda-se à renovação da intimação da parte executada (BANCO BMG SA) para que efetue o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC; advertida de que o depósito deverá ser realizado obrigatoriamente junto ao BANESTES S/A, nos termos do art. 8º da Lei n.º 8.386/2006 e art. 1º da Lei n.º 4.569/91. 9. Demonstrado o pagamento nos autos, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, informar sobre a satisfação do seu crédito, nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC; ciente de que seu silêncio implicará na presunção de…

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