Processo 5024152-67.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5024152-67.2026.4.04.0000/RS AGRAVADO : ZAIRA MARQUES GALIAO ADVOGADO(A) : TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento em face da decisão que, em cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva, rejeitou a alegação de prescrição. Em suas razões, o agravante reitera a alegação deduzida na origem: impossibilidade de aproveitamento de protesto ajuizado por sindicato/associação (Tema 1.033/STJ). É o relatório. Decido. Improcede a tese de que a interrupção do prazo por meio de protesto deve ser feita pelo substituído, não podendo ser realizada pelo sindicato/associação de classe, haja vista colidir com a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EXECUTIVA PROPOSTA PELO SINDICATO. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE. CURSO DO PRAZO OBSTADO. PROTESTO INTERRUPTIVO. RECOMEÇO DA CONTAGEM DO PRAZO PELA METADE. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante se depreende dos autos, a questão controvertida resume-se em definir se na hipótese em análise ocorreu a prescrição da pretensão executória. 2. De acordo com o que se pode aferir do trecho extraído do acórdão combatido, o Tribunal de origem conclui que durante o período em que se discutiu acerca dos critérios para a execução do julgado, sobretudo quanto à legitimidade do SINDIPREVS/PR para figurar no polo ativo da ação (Agravo de Instrumento 2003.04.01.003023-3), não transcorreu o prazo prescricional, que teve início em 22.9.2003, com o trânsito em julgado do acórdão do Agravo de Instrumento mencionado. 3. A orientação adotada no julgado se alinha ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que havendo discussão acerca da legitimidade de Sindicato para promover a execução coletiva do julgado, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual. Precedentes: REsp. 1.657.948/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.5.2017; AgRg no REsp. 1.101.071/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 8.10.2015; AgRg no REsp. 1.171.604/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 19.5.2015; AgRg no REsp. 1.498.092/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.3.2015. 4. No mais, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que reconhece que embora a ação de execução prescreva em 5 anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento, o ajuizamento de protesto interruptivo ajuizado pelo Sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade, isto é, por dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, de modo que não há que se falar em prescrição da pretensão executória na hipótese dos autos. Precedentes: AgRg no REsp. 1.442.177/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.12.2014; AgRg no REsp. 1.055.313/RS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 7.4.2014. 5. Com efeito, tendo o protesto interruptivo da prescrição sido apresentado em 9.3.2007, recomeçou, naquela data, a fluir o prazo prescricional pela metade, de forma que o término do prazo ocorreria em 9.9.2009. Como a execução vinculada aos embargos foi ajuizada em 4.9.2009, não há que se falar em prescrição . 6. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 639.485/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em…
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