Processo 5024153-49.2025.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5024153-49.2025.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 45 - Des. Fed. Antonio Morimoto
Última publicação
31/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5024153-49.2025.4.03.6100 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: TATIANA CRISTINA TACONI ADVOGADO do(a) APELANTE: HEROS ELIER MARTINS NETO - SP384163-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A APELADO: GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por TATIANA CRISTINA TACONI em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando o levantamento do saldo integral existente em sua conta vinculada ao FGTS, inclusive dos saldos atuais e futuros, mediante vencimento antecipado da dívida, para o custeio do tratamento médico de seu filho, diagnosticado com doença grave. Na origem, relata a impetrante que seu filho foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 10: F84.0), nível 1 de suporte, necessitando de cuidados especializados e permanentes, tais como terapias multidisciplinares supervenientes, a exemplo do método ABA. Acrescenta que está desempregada há mais de ano e que o Sistema Único de Saúde (SUS) não fornece o tratamento de forma adequada. Narra, ainda, que tentou realizar o saque dos valores pela via administrativa, mas não conseguiu concluir o procedimento em razão da inexistência de opção disponível no aplicativo. Requer, além do levantamento integral dos saldos atuais e futuros de sua conta vinculada ao FGTS, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, a impetrante juntou, além dos extratos de sua conta de FGTS e declaração de hipossuficiência (IDs 346271556, 346271557 e 346271548), Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA em nome do filho (ID 346271546), relatório médico fornecido por médico especialista em neuropediatria (ID 346271549) e laudo psicológico com enfoque neuropsicológico (ID 346271550). Em decisão (ID 346271558), o juízo a quo concedeu os benefícios da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar, ao fundamento de que a pretensão da impetrante não encontra respaldo no ordenamento jurídico. A CEF prestou informações (ID 346271562). Inicialmente, sustenta a inexistência de requerimento administrativo prévio de saque do FGTS pela impetrante, circunstância que, segundo a jurisprudência, caracteriza ausência de interesse processual, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, a CEF afirma que atua na condição de agente operador do FGTS, estando estritamente vinculada às disposições legais e regulamentares que disciplinam as hipóteses de movimentação da conta vinculada. Ressalta que o art. 20 da Lei nº 8.036/1990 prevê rol taxativo de situações autorizadoras do saque, o qual foi ampliado apenas nos limites estabelecidos por ações civis públicas específicas. No tocante ao Transtorno do Espectro Autista, destaca que a liberação do FGTS em favor de dependente somente é admitida quando comprovado o diagnóstico de TEA em grau severo (nível 3), conforme decisão proferida na ação civil pública nº 5039405-17.2022.4.02.5101, o que não se verifica no caso concreto. Acrescenta a CEF, ainda, que a Lei nº 13.846/2019…

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