Processo 5024153-52.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5024153-52.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : SONIA APARECIDA DE BRITO GONDIM ZULIANI ADVOGADO(A) : SCHIARA SOUZA DE OLIVEIRA MIOTTO (OAB RS095342) AGRAVADO : XS3 SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO DIAS TSURUDA (OAB SP491056) ADVOGADO(A) : JAILI ISABEL SANTOS QUINTA CUNHA (OAB SP259425) DESPACHO/DECISÃO Este agravo ataca decisão que, em ação de cobrança de indenização securitária, indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal. A parte agravante pede a reforma da decisão. Expõe razões para que seja deferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, provido o agravo de instrumento para que seja permitida a produção da prova testemunhal no processo de origem. Alega que: a) o indeferimento da oitiva dos médicos configura cerceamento de defesa, violando o art. 5º, LV, da CF/88, pois a prova oral é o único meio para demonstrar a ausência de má-fé e a real cronologia dos fatos médicos; b) os profissionais arrolados possuem conhecimento técnico para esclarecer o estado de remissão da neoplasia na assinatura do contrato, a ausência de diagnóstico da insuficiência hepática que causou o óbito e a distinção entre a patologia anterior e a causa da morte; c) a questão central demanda ampla dilação probatória para afastar a presunção de má-fé na alegação de doença preexistente, sendo a prova testemunhal imprescindível para o deslinde do feito; d) há urgência e risco de dano grave, pois a prolação de sentença de mérito antes da análise do recurso tornaria inútil o trabalho processual, justificando o cabimento do recurso pela taxatividade mitigada. Decido. A discussão quanto à produção de provas não se insere nas hipóteses legais sujeitas a recurso de agravo de instrumento. E tampouco ficou demonstrada no caso urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, apta à mitigação - na forma do Tema 988 do STJ - do rol legal das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Por não se tratar, assim, de pedido de produção de prova de natureza urgente , é incabível a interposição de agravo de instrumento em face da decisão proferida. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A controvérsia posta na origem diz respeito ao indeferimento de prova pericial e testemunhal. 2. Assim, a hipótese aventada pela parte recorrente não se enquadra em qualquer um dos itens do artigo 1.015, do CPC/2015, tampouco seria caso de aplicação da teoria de taxatividade mitigada, eis que não restou comprovado risco de perecimento quanto ao objeto da prova ou sobre a possibilidade de sua realização. (TRF4, AG 5037473-14.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 29/11/2022) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL OU PERICIAL. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. O artigo 1.015 da Lei n.º 13.105/2015 (Código de Processo Civil) restringe a interposição de agravo de instrumento às hipóteses ali elencadas, nas quais não se enquadra o indeferimento de produção ou complementação de provas testemunhal e pericial. (TRF4, AG 5048644-70.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 13/03/2020) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC/15 1.O entendimento da…
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