Processo 5024153-83.2026.4.04.7200
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024153-83.2026.4.04.7200/SC AUTOR : JULIA SOUZA VESCOVI ADVOGADO(A) : JOANA DOS SANTOS COPETTI (OAB SC048464) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de procedimento de juizado especial proposta por JULIA SOUZA VESCOVI contra BANCO DO BRASIL S/A, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega que é médica e financiou sua graduação por meio do FIES. Afirma ter atuado na linha de frente do combate à pandemia de COVID-19 no âmbito do SUS, junto ao Hospital Universitário Polydoro Ernani de São Thiago (HU/UFSC), no período ininterrupto de 01/03/2020 a 28/02/2023. Relata que protocolou requerimento administrativo para obter o abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor do financiamento, mas o Ministério da Saúde reconheceu o direito a apenas 9 meses, ignorando o restante do período. Aduz, ainda, que mesmo a parcela reconhecida administrativamente não foi implementada pelos agentes financeiros até o ajuizamento da ação. Ao final da inicial formulou, dentre outros, os seguintes pedidos: a) Em sede de tutela de urgência: Seja deferida a tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar que os réus, solidariamente, implementem imediatamente o abatimento de 27% (vinte e sete por cento) sobre o saldo devedor do contrato FIES n.º 140.804.568, recalculando o valor das parcelas vincendas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência em caso de descumprimento; (...) c) No mérito, a total procedência da ação para: d.1) Confirmar a tutela de urgência, declarando o direito da autora ao abatimento de 27% (vinte e sete por cento) sobre o saldo devedor de seu contrato FIES, correspondente a 1% por cada mês trabalhado no período de março de 2020 a maio de 2022, condenando os réus à obrigação de fazer consistente na aplicação definitiva do referido desconto e na reapresentação do cronograma de amortização; d.2) Como consequência do recálculo, determinar que os valores adimplidos a maior pela autora desde a data de seu requerimento administrativo (12/05/2025) sejam integralmente direcionados ao abatimento do saldo devedor, como amortizações extraordinárias efetuadas na data de cada um dos respectivos pagamentos, com a devida correção monetária; (...) Juntou procuração e documentos. Feito o breve introito, passo a fundamentar. Tutela de urgência De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito corresponde à plausibilidade das alegações do autor, demonstrada por meio de prova pré-constituída ou outros elementos que reforcem a verossimilhança dos fatos narrados. Não se exige prova exauriente ou certeza absoluta, mas sim indícios razoáveis da existência do direito afirmado. O perigo de dano, por sua vez, deve ser atual e concreto, e diz respeito à possibilidade de a parte sofrer prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, caso tenha que aguardar o pronunciamento definitivo. Alternativamente, pode-se configurar o risco ao resultado útil do processo, quando a demora na concessão da medida possa tornar ineficaz a futura tutela final. Além disso, conforme § 3º do mesmo artigo, não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da…
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