Processo 5024154-34.2025.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024154-34.2025.4.03.6100 AUTOR: DAVI VIANA RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO SILVA PIMENTA - SP343631-S REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por DAVI VIANA RAMOS em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento de seu direito ao abatimento de 27% (vinte e sete por cento) sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil – FIES nº 03.0672.185.0007722-20, à razão de 1% (um por cento) ao mês, em decorrência do exercício de atividade médica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, bem como a desobrigação da amortização durante o referido período, com o consequente recálculo do saldo devedor. (ID 414471439, fls. 21/22) Relata o autor ser médico devidamente graduado, que firmou contrato de financiamento estudantil – FIES, sob o nº 03.0672.185.0007722-20, junto à Caixa Econômica Federal, a fim de custear seu curso de graduação em Medicina. (ID 414471439, fl. 2) Afirma que, após a conclusão do curso, atuou como médico no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, no interstício compreendido entre março de 2020 e maio de 2022, totalizando 27 (vinte e sete) meses. (ID 414471439, fls. 2/3) Sustenta que, em razão do trabalho desempenhado, faz jus ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do contrato do FIES, na forma do art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 14.024/2020. Informa que tentou formular o pedido de abatimento por meio da plataforma FIESMED, sem êxito, em razão de erros sistêmicos, motivo pelo qual encaminhou requerimento por e-mail, sem resposta até o momento. Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência, bem como, no mérito, o reconhecimento de seu direito ao abatimento de 27% (vinte e sete por cento) sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, com a consequente desobrigação da amortização no período correspondente e o recálculo do saldo devedor, devendo refletir no prazo do financiamento e nas prestações vindouras. (ID 414471439, fl, 18) Juntou documentos. O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça foi indeferido (ID 426914050), tendo a parte autora promovido o recolhimento das custas processuais (ID 443098393). Em cumprimento à decisão de ID 444170009, foram citadas as rés. A UNIÃO FEDERAL apresentou contestação no ID 462017574, na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou que a norma seria de eficácia limitada, dependendo de regulamentação por ato do Ministério da Saúde, e que o período de vigência da emergência sanitária deveria ficar circunscrito ao previsto pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, ou seja, até 31 de dezembro de 2020. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação no ID 462028730, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não mais atuaria como…
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