Processo 5024155-03.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5024155-03.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO AUTOR: LIGIA MARIA FIORIO CUSTODIO PESSIN Advogado do(a) AUTOR: WANDS SALVADOR PESSIN - ES10418 DIÁRIO ELETRÔNICO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SERASA S.A. Advogado do(a) REU: RICARDO NEGRAO - SP138723 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência parcial e indenização por dano moral, movida por LIGIA MARIA FIORIO CUSTODIO PESSIN em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SERASA S.A. A autora alega, em sua petição inicial (ID 98458292), que possui contrato de financiamento imobiliário junto ao primeiro requerido (contrato nº 141401055917). Sustenta que a parcela nº 156, com vencimento em 28/12/2025, no valor de R$ 3.230,86, foi devidamente quitada em atraso no dia 24/02/2026, conforme comprovante emitido pelo Sicredi. Todavia, aduz que foi surpreendida com uma anotação restritiva em seu CPF promovida pelo Banco Santander perante os cadastros da Serasa S.A., sob o contrato nº GR207707723000125923, indicando justamente o vencimento em 28/12/2025, no valor de R$ 3.310,62, disponibilizada em 20/01/2026. Defende, ainda, a ausência de notificação prévia e eficaz por parte do órgão arquivista, vindo a tomar conhecimento da mácula apenas de forma indireta perante o Banco Banestes. Requer, liminarmente, a suspensão da restrição e, no mérito, a confirmação da tutela, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A decisão de ID 98667603 indeferiu a tutela de urgência pleiteada, por entender ausente lastro fático mínimo que atestasse a inscrição pública. A autora apresentou aditamento à inicial (ID 98776473), acompanhado de documentos extraídos do sítio eletrônico da Serasa (ID 98776479 e ID 98776481). A decisão de ID 98839435 deferiu o aditamento, porém manteve o indeferimento da liminar. Posteriormente, a requerente acostou Extrato Serasa oficial dotado de código de autenticidade (ID 99144991 e ID 99145856), demonstrando a manutenção da restrição ativa. A requerida Serasa S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 100084033), acompanhada de documentos (ID 100084038 e ID 100084041). Em sede do mérito, defendeu a ausência de responsabilidade pela veracidade da dívida repassada pelo credor (Súmula 548/STJ). Sustentou a regularidade da notificação prévia, arguindo que encaminhou comunicado por e-mail para o endereço "ligiafiorio@gmail.com" em 09/01/2026, com disponibilização da dívida em 20/01/2026, invocando a validade da notificação eletrônica consolidada pelo Tema 1.315 do STJ. Concluiu pela inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar. O corréu Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação de ID 100712865, acompanhada de documentos (ID 100712870, ID…
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