Processo 5024166-27.2025.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5024166-27.2025.4.03.6301 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: CLEA CRISTINA PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora pleiteia a condenação do réu a implantar em seu favor benefício assistencial de prestação continuada, nos termos do art. 20 Lei nº 8.742/93. Na petição inicial (id 356490686), a parte autora, Clea Cristina Pereira, sustenta ser portadora de patologias ortopédicas crônicas, especificamente sinovite e tenossinovite (CID 10 - M65), condições que lhe acarretam limitações funcionais. Argumenta que essas enfermidades configuram impedimentos de longo prazo de natureza física que, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ressalta que sua capacidade laboral está comprometida, impedindo-a de exercer suas atividades habituais e de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família. Adicionalmente, descreve um cenário de vulnerabilidade social e hipossuficiência econômica, afirmando que o núcleo familiar não dispõe de recursos financeiros suficientes para suprir gastos básicos com alimentação, moradia e, primordialmente, com o tratamento médico e medicamentoso indispensável ao controle de suas patologias. O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (id 356490699). O laudo médico pericial (id 356490717), concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo para a vida independente ou para o exercício de atividade laboral. Em manifestação ao laudo (id 356490721), a parte autora apresentou impugnação específica e detalhada às conclusões do perito, sustentando que a avaliação foi excessivamente superficial e ignorou o histórico clínico documentado nos autos. Argumentou que os exames de imagem e relatórios de médicos assistentes anexados comprovam a gravidade, o caráter degenerativo e a cronicidade de suas enfermidades, o que demandaria uma análise mais aprofundada de sua capacidade residual e das barreiras sociais e ambientais que enfrenta cotidianamente. Em sentença (id 356490722), o juízo monocrático julgou o pedido improcedente, fundamentando a decisão estritamente na ausência de comprovação do requisito da deficiência. O magistrado entendeu que, diante do resultado negativo da perícia médica judicial, a parte autora não se enquadraria no conceito legal de pessoa com deficiência, restando prejudicada, por conseguinte, a análise do requisito socioeconômico, ante a natureza cumulativa das exigências legais para a concessão do benefício. Recorre a parte autora (id 356490723), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de realização de estudo socioeconômico por assistente social oficial. Sustenta que a perícia social é prova indispensável e indissociável da médica para a adequada prestação jurisdicional em casos de benefício assistencial, pois permitiria contextualizar sua condição de saúde com o ambiente de severa vulnerabilidade em que está inserida, possibilitando uma…
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