Processo 5024170-05.2025.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5024170-05.2025.4.02.5101/RJ APELANTE : IVANILDO TELES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE DE OLIVEIRA (OAB RJ187910) APELANTE : PATRICIA SILVA DE ASSIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE DE OLIVEIRA (OAB RJ187910) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IVANILDO TELES DOS SANTOS e PATRICIA SILVA DE ASSIS , com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada (evento 18), que restou assim ementado: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO CUMULADA COM PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE. MANTIDA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, DIANTE DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte autora ajuizou, em 13.3.2025, ação de interdito proibitório, bem como ação de usucapião, em 19.3.2025, sobre o mesmo imóvel, tendo em ambas as ações os mesmos autores e parte ré (Caixa Econômica Federal - CEF) objetivando a declaração de domínio e propriedade do mesmo imóvel, razão pela qual o magistrado de primeiro grau entendeu pela cumulação do pedido de usucapião e com a manutenção de posse, razão pela qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento da "desnecessidade de ajuizamento da ação de manutenção de posse de forma autônoma, já que possível a formulação da demanda como pedido liminar na ação de usucapião". 2. O pedido de tutela antecipada, consistente na "expedição de mandado de interdito proibitório, proibindo a ré de praticar qualquer ato que turbe ou esbulhe a posse dos autores", foi indeferido na ação de usucapião nº 5022354-85.2025.4.02.5101/RJ. 3. Como é cediço, o Código de Processo Civil extinguiu o procedimento especial do usucapião que passou a seguir o rito comum . Assim, no caso vertente, a cumulação da usucapião com a concessão de tutela de manutenção de posse é possível, consoante disposto no art. 327, § 2º, do CPC. 4. Diante da possiblidade de cumulação de pedido de usucapião com manutenção de posse, deve ser mantida a sentença que extinguiu a ação de interdito proibitório, nos termos do art. 485, VI, do CPC, diante da falta de interesse processual. 5. Apelação desprovida. Honorários advocatícios devidos pelos autores/apelantes majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Em suas razões recursais (evento 26), alegam, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado o art. 485, VI, do CPC e os arts. 5º, XXIII e 6º da CF, ao extinguir o processo por suposta falta de interesse processual, ignorando a autonomia e o caráter preventivo da ação de interdito proibitório em relação à ação de usucapião. Afirma, ainda, que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão. Contrarrazões no evento 33. É o relatório. Decido. Como é cediço, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu…
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