Processo 5024172-55.2025.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5024172-55.2025.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5024172-55.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: FILLIPE ROBERTO TAVARES DA COSTA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - SP513888 IMPETRADO: PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO (, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. FILLIPE ROBERTO TAVARES DA COSTA, devidamente qualificado na inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato da PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, objetivando a concessão de provimento jurisdicional com a concessão de justiça gratuita, a liminar e, posteriormente, a segurança para determinar que a impetrada instaure o processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante pelo trâmite simplificado, devendo concluí-lo em até 90 (noventa) dias, conforme a Resolução nº 01/2022 do CNE, garantindo, assim, a inscrição definitiva no CRM e o pleno exercício da profissão no país. A inicial veio instruída com documentos. O Pedido de liminar foi indeferido, mas concedida a gratuidade de justiça (ID 414498636). A UNIFESP requereu seu ingresso no feito (ID 423535468). Devidamente notificada a autoridade coatora apresentou informações (ID 425977723). Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito (ID 466511105). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Pretende o impetrante a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que revalide seu diploma de medicina, após a formatura e emissão dos documentos acadêmicos, pela via simplificada, administrativamente. Subsidiariamente, requer, que seja determinada a inscrição do impetrante via Plataforma Carolina Bori, após a formatura e emissão dos documentos acadêmicos, para que ocorra a Tramitação Simplificada, ou por complementação ou prova da universidade, conforme o disposto na legislação atual. Desde já, esclareço que não se deve considerar que ocorra a revalidação automática de diplomas. Sobre este assunto, o Eminente Superior Tribunal de Justiça já emitiu sua posição: “ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE GRADUAÇÃO CONCLUÍDO NO EXTERIOR. VIGÊNCIA DO DECRETO 80.419/1977. REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A norma insculpida na Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e Caribe, internalizada em nosso ordenamento jurídico por meio do Decreto 80.419/1977, ostenta caráter de lei ordinária de conteúdo programático, tendo em vista que a República Federativa do Brasil manifestou mero desejo de adotar as providências necessárias, na medida do possível, para reconhecer os títulos de educação granjeados em instituições de ensino estrangeiras. 2. Inexiste, portanto, mesmo antes da entrada em vigor do Decreto 3.007/1999, direito adquirido à revalidação automática dos diplomas obtidos na vigência do mencionado ato normativo. 3. Embargos de Divergência providos. (STJ, 1ª Seção, EREsp 1003232/RS, j. 25/02/2016, DJe 25/05/2016, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 475.946/BA, j. 17/10/2018, DJe 26/10/2018, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES). (grifos nossos). A questão submetida a julgamento requer o necessário exame da legislação de referência que ao caso se aplica. Sobre o…

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