Processo 5024174-34.2025.8.13.0079

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5024174-34.2025.8.13.0079
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5024174-34.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOEL DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CPF: 04.641.376/0161-30 SENTENÇA JOEL DA SILVA ajuizou a presente ação de reparação de danos contra SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., ambos qualificados nos autos. Afirmou o autor, em síntese, que, em 22.03.2025, por volta das 15h, esteve em uma distribuidora de bebidas localizada no bairro Praia – Contagem/MG, adquiriu um litro de cachaça de jabuticaba, alocou o produto em sua mochila e deslocou-se ao estabelecimento comercial da parte ré, localizado no referido bairro. Aduziu ter realizado a compra de um sabão em pó e, ao chegar no caixa, pagou pelo produto e guardou-o em sua mochila, quando um funcionário da parte ré notou a existência do litro de bebida alcoólica no interior da bolsa e inferiu que o autor havia furtado mercadoria do supermercado. Narrou ter sido abordado, já na rua, por funcionários do réu que disseram que existia uma bebida furtada no interior da bolsa do autor, momento em que puxaram o demandante pelo braço a fim de que ele retornasse para o estabelecimento. Informou que, ao retornar ao supermercado, uma funcionária afirmou que a bebida era do estabelecimento réu, o que foi prontamente rebatido pelo autor, que afirmou tê-la adquirido em uma distribuidora. Asseverou ter sido revistado de modo abusivo e que a situação causou constrangimento e humilhação. Diante disso, pediu que o réu seja condenado ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de compensação por danos morais. Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. A parte ré apresentou contestação (doc. nº XXX.XXX.XXX-XX), em que arguiu a tese preliminar de ausência de interesse de agir e impugnou o requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo autor. Sobre o mérito, sustentou que não foi comprovada a abordagem tampouco que esta tenha exposto o autor. Alegou que o Boletim de Ocorrência foi registrado dias após o ocorrido, o que impossibilitou a colheita da versão de seus funcionários. Defendeu não ser possível presumir verdadeira as alegações do autor. Observou que o supermercado réu é alvo de constantes furtos de mercadorias, motivo por que foram contratados fiscais, que são responsáveis por verificar atividades suspeitas que venham a ocorrer no estabelecimento. Asseverou que eventuais abordagens ocorrem baseadas no regular exercício do direito da parte ré. Ao final, impugnou o requerimento de inversão do ônus da prova e pediu a improcedência do pedido inicial. Essa é a suma da controvérsia. Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e de validade do processo, assim como as condições da ação. Rejeito a tese preliminar de falta de interesse de agir, visto que houve a tentativa da resolução do problema no dia do ocorrido, conforme as alegações do autor e o depoimento da testemunha arrolada. Após a situação, o autor permaneceu no local, conversou com os prepostos da parte ré e acionou a Polícia. Dessa forma, tendo em vista a tentativa frustrada de resolução extrajudicial no momento do ocorrido e a contestação apresentada…

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