Processo 5024176-92.2025.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5024176-92.2025.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5024176-92.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: HELOISA LUPINARI VOLPATO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FLAVIO SILVA PIMENTA - SP343631-S IMPETRADO: PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, SECRETARIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, SUPERINTENDENTE DO BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO do(a) IMPETRADO: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por HELOISA LUPINARI VOLPATO em face do PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE), SUPERINTENDENTE DO BANCO DO BRASIL S/A (BANCO DO BRASIL S/A) e SECRETARIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, objetivando-se a concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão da cobrança com o objetivo de obter a suspensão da cobrança do financiamento estudantil (FIES) e a concessão da carência estendida até o término de sua residência médica em Radiologia e Diagnóstico por Imagem (previsto para 29/02/2028). Alega que é médica residente, regularmente inscrita no Conselho Regional de Medicina sob nº 199829, tendo firmado contrato de financiamento estudantil nº 302.302.633 com o FNDE, operacionalizado pelo Banco do Brasil, para custear o curso de Medicina. Afirma que após a conclusão da graduação, foi aprovada em programa de residência médica, com início em 01/03/2025 e término previsto para 29/02/2028, na especialidade de Radiologia e Diagnóstico por Imagem, considerada prioritária pelo SUS. Aduz que tentou realizar a solicitação de carência estendida por meio do sistema FIESMED, mas "se encontra fora do ar há semanas", impedindo sua inscrição. Destaca que a parcela do financiamento, no valor de R$ 3.084,90, vencerá em 10/09/2025, e que sua bolsa de residência é de apenas R$ 4.106,09, quantia insuficiente para conciliar despesas básicas e pagamento do financiamento. Ressalta ainda que, diante da falha do sistema, "não pode ser penalizada por problemas operacionais sobre os quais não tem qualquer ingerência". Argumenta que a Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 12.202/2010, garante a carência estendida para médicos residentes em especialidades prioritárias, sendo irrelevante o contrato estar em fase de amortização, pois restrições nesse sentido advêm apenas de portarias, que não podem inovar o ordenamento jurídico em prejuízo do beneficiário. Sustenta jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais Federais que reconhece o direito ao benefício, inclusive quando o pedido é formulado durante a amortização, bem como a responsabilidade das autoridades impetradas pelas falhas operacionais que inviabilizam a solicitação. Por fim, requer a concessão da gratuidade da justiça; a concessão de liminar para suspender a cobrança das parcelas do financiamento e impedir a inscrição de seu nome e de seus fiadores em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa; a confirmação da tutela antecipada, assegurando-lhe a carência estendida até o fim da residência. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 3.084,90. O pedido liminar foi deferido para determinar às autoridades impetradas que providenciem a SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES do financiamento de nº 302.302.633, com…

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