Processo 5024177-93.2023.4.03.6182

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5024177-93.2023.4.03.6182
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 21 - Des. Fed. Mairan Maia
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024177-93.2023.4.03.6182 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024177-93.2023.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) APELANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de embargos à execução opostos por NESTLÉ BRASIL LTDA contra execução fiscal movida pelo INMETRO, objetivando afastar multa aplicada em processo administrativo, em cobro na execução fiscal adjacente. A sentença julgou improcedentes os pedidos da embargante. Sem arbitramento de honorários advocatícios, em razão do encargo legal previsto pelo Decreto-lei 1.025/69, já incluído na CDA. Em apelação, a embargante pugnou pela reforma da sentença, sustentando a nulidade do ato administrativo, auto de infração e processo administrativo. Conferida vista para contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, § 2º-B, da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Insta consignar, inicialmente, constarem na sentença fundamentos suficientes para análise do feito. Não cabe ao magistrado, em conformidade com pacífico entendimento do C. STJ e deste Tribunal, refutar todas as teses os argumentos aventadas pelas partes, desde que suficientemente motivado o decisum, como no presente caso. Ademais, examinados os autos, constata-se a correta formalização da CDA, devidamente fundamentada pela presença dos requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, inexistentes omissões capazes de prejudicar a defesa da embargante, encontrando-se presentes todos os requisitos necessários à correta identificação do débito cobrado e de sua fundamentação legal. Nesse contexto, cumpre ressaltar que alegações genéricas, desprovidas de fundamentação, não são hábeis a ilidir a presunção relativa de liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa ou de inverter o ônus da prova. Vale dizer, não cabe ao exequente reforçar a legitimidade de seu crédito, pois a presunção somente pode ser afastada por prova inequívoca a cargo do executado ou terceiro a quem aproveite, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80. No tocante à prova pericial, o art. 369 do Código de Processo Civil assegura a produção de todos os meios de prova legalmente admissíveis, bem como os moralmente legítimos. Contudo, referida norma não…

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