Processo 5024183-93.2025.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5024183-93.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: WASLEY DOS REIS GONCALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. CPF: 60.701.190/1628-56 SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Wasley Dos Reis Gonçalves ajuizou ação em face do Banco Itau S.A.. Alega, em síntese, que celebrou com a instituição financeira o contrato de financiamento para aquisição de um veículo, nº 21863379, no valor de R$65.460,99, cujo pagamento foi ajustado em 48 parcelas mensais no valor de R$2.050,33. Aponta a abusividade e ilegalidade das cláusulas que prevêem (i) juros remuneratórios superiores a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (ii) capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente; (iii) comissão de permanência cumulada com encargos moratórios; (iv) cobrança das tarifas de avaliação do bem e registro de contrato; e (v) venda casada de seguro proteção financeira. Requer, em sede de tutela de urgência, a autorização para depósito em juízo do valor das parcelas que entende incontroversas; a manutenção na posse do veículo; a proibição de inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes; e a exibição de documentos correlatos ao contrato. Ao final, requer a declaração de abusividade das disposições contratuais impugnadas, bem como a restituição em dobro dos valores pagos a maior. Postula, por fim, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Conforme decisão de id. XXX.XXX.XXX-XX, a tutela de urgência foi indeferida. Na mesma decisão, foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. A parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação ao id. XXX.XXX.XXX-XX. Requereu a retificação do polo passivo para constar Banco Itaucard S.A.. Ventilou as preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial. Impugnou a concessão de assistência judiciária gratuita ao autor. No mérito, defendeu a regularidade das cláusulas contratuais, tarifas e encargos pactuados. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares e, caso superadas, a improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, requereu a compensação de eventuais valores, caso reconhecidos em favor do autor. Impugnação do autor (id. XXX.XXX.XXX-XX), na qual reiterou os termos contidos na exordial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (id. XXX.XXX.XXX-XX), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (id. XXX.XXX.XXX-XX e id. XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Retificação do Polo Passivo A parte ré, em sede de contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX), requereu a retificação do polo passivo para que passe a constar Banco Itaucard S.A. em vez de Itau Unibanco S.A.. Os documentos de representação, como o substabelecimento (id. XXX.XXX.XXX-XX) e a procuração unificada (id. XXX.XXX.XXX-XX), demonstram que a defesa foi apresentada em nome do conglomerado econômico. Da Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos (id. XXX.XXX.XXX-XX), verifica-se, em seu cabeçalho, que a instituição financeira contratante, qualificada como "Credor", é o Banco Itaucard S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 17.192.451/0001-70. Considerando a teoria da aparência e os princípios da economia…
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