Processo 5024194-19.2026.4.04.0000
TRF4 • Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação
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PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 5024194-19.2026.4.04.0000/SC REQUERENTE : JOSE MANOEL GUIMARAES ADVOGADO(A) : ALLANA ALVES (OAB SC058047) ADVOGADO(A) : JULIANA JULIA SCHABATT SILVESTRIN (OAB SC055543) DESPACHO/DECISÃO Requer Jose Manoel Guimaraes a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto ( 84.1 ), para restabelecer o fornecimento do medicamento Venetoclax, destinado ao tratamento de Leucemia Linfocítica Crônica (CID10 C91.1). O pedido em questão está fundamentado no art. 300 do CPC e no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do mesmo Código: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. [...] § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Como se vê, os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra qualquer das sentenças listadas no § 1º do art. 1.012 do CPC são: a) probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso); b) a relevância da fundamentação conjugada com o risco de dano grave ou de difícil reparação. Na primeira hipótese a probabilidade deve ser tão consistente que o relator já consegue antever o provimento da apelação, como, por exemplo, quando se afronta tese firmada em julgamento de recurso repetitivo ou texto expresso de lei. Em razão disso, não há necessidade de comprovação do risco de dano grave ou de difícil reparação. Por outro lado, se o recorrente comprova a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação não há necessidade de se averiguar a probabilidade do provimento da apelação para a atribuição do efeito suspensivo, basta avaliar se a fundamentação é relevante, de forma a justificar a preservação do resultado útil do processo. Pois bem, ao finalizar o julgamento do Tema 06, o Supremo Tribunal Federal consolidou os seguintes critérios para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados: a) a comprovação da negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; b) a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, a ausência de pedido de incorporação ou a mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) a impossibilidade de substituição do medicamento por outro constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e) a imprescindibilidade do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; f) a incapacidade financeira da parte de arcar com o custeio do medicamento. Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto. De acordo com o relatório médico, o Autor é portador de…
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