Processo 5024200-41.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: 9secunificada-vitoria@tjes.jus.br, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 5024200-41.2025.8.08.0024 REQUERENTE: HELEN MALTA VALLADAO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, DECIDO. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade, proposta por Helen Malta Valladao servidora pública aposentada em face do Município de Vitória e do IPAMV, na qual sustenta a ilegalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela dos proventos superior ao salário mínimo, instituída pela Lei Municipal nº 9.720/2021, ao argumento de que a cobrança extrapolou os estudos atuariais e violou os arts. 40, § 18, e 149, § 1º-A, da Constituição Federal. Requer, ao final, a declaração de inconstitucionalidade da norma e a restituição dos valores descontados. Por meio de contestações juntada aos autos, os requeridos defendem a constitucionalidade da Lei Municipal nº 9.720/2021, sustentando que a EC nº 103/2019 autoriza a incidência da contribuição previdenciária dos inativos sobre os proventos superiores ao salário mínimo quando comprovado déficit atuarial, circunstância demonstrada nos autos por estudos técnicos. Alegam, ainda, inexistência de efeito confiscatório ou de qualquer ilegalidade na cobrança, invocando o Tema 933 do STF e precedentes do TJES, pugnando pela improcedência dos pedidos. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Vitória. O Município de Vitória suscita sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a administração e operacionalização do Regime Próprio de Previdência Social competem exclusivamente ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória – IPAMV, autarquia dotada de personalidade jurídica própria. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Na hipótese dos autos, a autora não se limita a impugnar os descontos previdenciários realizados em seus proventos, mas questiona a própria constitucionalidade da Lei Municipal nº 9.720/2021, diploma normativo editado pelo Município de Vitória, que instituiu a contribuição previdenciária ora impugnada. Assim, a controvérsia envolve diretamente a validade da legislação municipal e a relação jurídica da qual o ente federativo é parte integrante. Além disso, eventual procedência dos pedidos repercutirá diretamente na esfera jurídica e patrimonial do Município, responsável pela instituição do regime próprio de previdência social e pelo seu equilíbrio financeiro e atuarial, circunstância que evidencia sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. Desse modo, considerando que a pretensão deduzida em juízo decorre da aplicação de lei municipal cuja constitucionalidade é questionada, verifica-se a existência de vínculo jurídico…
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