Processo 5024201-69.2025.8.21.0022
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5024201-69.2025.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Urgência RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELANTE : FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES CASTILHOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA ELIZABETH SIMÕES RODRIGUES (OAB RS038146) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPE-SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ESTIMULAÇÃO CEREBRAL PROFUNDA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS ESPECÍFICOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS VALORES. INAPLICABILIDADE DE LIMITAÇÃO À TABELA DO PLANO. PRECEDENTES DO TJRS. HONORÁRIOS MÉDICOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, CPC. TEMA 1076/STJ. 1. Rejeita-se o recurso do IPE-SAÚDE, que pretendia limitar o fornecimento dos materiais utilizados em procedimento cirúrgico indicado para implantar estimulador cerebral profundo àqueles previstos em tabela do plano ou ao valor de nota fiscal do fornecedor, uma vez que a sentença confirmou a tutela de urgência que expressamente determinou o fornecimento dos materiais prescritos pelo médico assistente, sem ressalva quanto à substituição por similares. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do RS é firme no sentido de que a ausência de previsão de cobertura no regulamento do IPE-SAÚDE não constitui motivo legítimo para a negativa do fornecimento de insumos médicos prescritos como necessários. 2 . Não demonstrada a existência de encargos ou taxas indevidas nos valores apresentados e ausente impugnação específica da parte ré aos valores apontados, não há razão para limitar a condenação nos moldes pretendidos. 3. Em regra, é necessária a limitação do custeio dos honorários médicos aos parâmetros fixados pela autarquia; excepcionalmente, entretanto, na hipótese de o procedimento não possuir cobertura pelo plano de saúde, como no caso dos autos, é possível o seu custeio pelo valor do orçamento particular. No mesmo sentido, o eminente Desembargador João Barcelos de Souza Júnior, ao proferir seu voto no julgamento da AC 50030863020248210053, pontuou: Embora a aplicação de redutor de honorários da equipe médica possa ser viável em eventuais casos de ressarcimento/reembolso, o caso em tela é diverso, pois envolve deferimento de tutela de urgência, em que a autarquia não disponibilizou a autorização nos moldes do art. 1° da Instrução Normativa n. 04/2021, de modo que fosse possível o ajuste de valores prévio quanto aos honorários, tampouco houve a indicação pela ré de corpo médico credenciado/conveniado para a realização do procedimento cirúrgico. Nesse cenário, tratando-se de procedimento não previsto nas Tabelas do IPE-SAÚDE e sem indicação pela autarquia estadual de profissional credenciado habilitado a realizar o procedimento, não há possibilidade de adequação dos honorários, tanto do médico assistente quanto do anestesista, aos parâmetros estabelecidos pela parte ré e, tampouco há falar em limitação do valor pela tabela do CBHPM. Não há falar, portanto, em limitação dos honorários médicos como postulado. 4. Honorários advocatícios fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista tratar-se de demanda relacionada ao direito à saúde, em que o proveito econômico é inestimável. Aplicabilidade da exceção prevista no Tema 1076 do STJ. Majoração da verba honorária para R$ 1.800,00, em atenção aos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC. APELAÇÃO DO IPE-SAÚDE DESPROVIDA. APELAÇÃO DA…
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