Processo 5024201-85.2024.8.08.0048

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5024201-85.2024.8.08.0048
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27) 3357-4532 PROCESSO Nº 5024201-85.2024.8.08.0048 REU: ALEXSANDER BRUNETTI SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc. O Representante do Ministério Público Estadual denunciou ALEXSANDER BRUNETTI, brasileiro, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, filho de Ana de Lurdes Bonato Brunetti e Severino Brunetti, nascido aos 11/09/1968, natural de Colatina/ES, residente na Rua Carapebus, n. 105, Valparaiso, Condomínio Paradiso, Serra/ES, como incurso nas sanções do ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº. 8.137/90, em razão dos fatos expostos na exordial acusatória acostada no ID 49345353. Eis o Histórico e Contexto da Acusação: “[…] Prova o procedimento acima identificado, do qual esta peça passa a fazer parte integrante, que o DENUNCIADO, na qualidade de sócio proprietário e administrador da empresa ELETRO MATERL COMERCIAL LTADA, CNPJ 05.800.716/001-97, localizada à Av. Central, 638 B, Laranjeiras, Serra/ES, no período setembro de 2017 a maio de 2019, deixou de emitir documento fiscal na forma prevista na legislação, sonegando com seu ato imposto devido, respectivamente, nos valores a época de R$ 105.743,62 (cento e cinco mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e dois centavos), correspondente a 30.903,8248 VRTE, que acrescido dos juros atingiu o montante de R$ 292.350,00 (duzentos e noventa e dois mil e trezentos e cinquenta reais), correspondente a 85.439,9844 VRTE. Consta dos autos, no ano de 2019, em fiscalização à empresa ELETRO MANTEL COMERCIAL LTDA – ME, Profissionais da Secretaria da Fazenda Estadual apuraram através da diferença entre o valor informado pelas administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e o valor informado ao Fisco Estadual pela empresa ELETRO MANTEL COMERCIAL LTDA -ME, que o DENUNCIADO deixou de fornecer e emitir documento fiscal que estava obrigado pela legislação, sonegando a título de imposto os valores acima relacionados. Diante da constatação da sonegação praticada pelo DENUNCIADO, foi lavrado pelo Fiscal da Receita Estadual o Auto de Infração nº 5.054.066-6, ao qual segue anexado o demonstrativo das diferenças verificadas, que deu origem a Representação Fiscal para Fins Penais nº 32419, que por sua vez deu origem a este IP. O débito tributário constante do Auto de Infração acrescentado de juros e multa encontra-se inscrito em Dívida Ativa conforme CDA 01907/2021, que segue juntada aos autos. A autoria e a materialidade do crime imputado ao DENUNCIADO se encontram comprovadas nos presentes autos através da prova documental, das oitivas realizadas, além dos demais documentos carreados nos autos. Deixamos de propor ao DENUNCIADO o Acordo de Não Persecução Penal, vez que este não se mostra necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do crime e por existir outro Auto de Infração lavrado em face da empresa ELETRO MANTEL COMERCIAL LTDA – ME referente a sonegação praticada no período de setembro de 2014 a outubro de 2017, que também já foi lançada em dívida ativa, que está sendo apurado em outro procedimento investigatório conforme se observa do relatório final da Autoridade Policial Civil. Assim, o DENUNCIADO, com seus atos, transgrediu as normas do artigo 1º, inciso II da Lei n° 8.137/90, razão pela qual se requer seja a presente DENÚNCIA recebida e autuada, citada o DENUNCIADO, sob pena de…

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