Processo 5024205-93.2026.8.08.0035
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5024205-93.2026.8.08.0035 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LAVATEC GESTAO DE TEXTEIS SA IMPETRADO: DIRETOR DE GENTE, GESTÃO, FINANÇAS E COMPRAS DA FUNDAÇÃO INOVA CAPIXABA, PREGOEIRA/PRESIDENTE DA 5ª COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE INOVAÇÃO CAPIXABA - INOVA CAPIXABA, FUNDACAO ESTADUAL DE INOVACAO EM SAUDE - INOVA CAPIXABA Advogados do(a) IMPETRANTE: FELIPE DA SILVA LIMA - ES21950, RODOLFO SANTOS SILVESTRE - ES11810 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido de liminar impetrado por Lavatec Gestão de Têxteis S.A. em face de atos reputados ilegais praticados pelo Diretor de Gente, Gestão, Finanças e Compras da Fundação iNova Capixaba e pela Pregoeira e Presidente da 5ª Comissão Permanente de Licitação da Fundação de Inovação Capixaba (ID 99048209). Informa a empresa impetrante que a Fundação Estadual de Inovação em Saúde — iNova Capixaba instaurou o procedimento licitatório denominado Pregão Eletrônico nº 001/2026, autuado no processo administrativo nº 2025-PX63Z (ID 99048229). O certame tem como objeto a contratação de empresa especializada em lavanderia hospitalar com locação de enxoval e rastreabilidade por sistema de identificação por radiofrequência, conhecido pela sigla RFID, além de locação de equipamentos (ID 99048241). A abertura da sessão pública de lances está agendada para ocorrer no dia 9 de junho de 2026, às 10h01 (ID 99048252). Sustenta a impetrante que o instrumento convocatório apresenta graves inconsistências e ilegalidades que comprometem a higidez do certame (ID 99048209). Em primeiro lugar, aponta contradição entre a resposta apresentada pela administração às impugnações e o edital republicado, pois a comissão de licitação informou a exclusão de determinados bens móveis e equipamentos do escopo contratual, mas tais itens foram mantidos na redação final do termo de referência. Em segundo lugar, alega que a modelagem financeira do contrato desnatura o negócio jurídico de locação ao estipular uma remuneração exclusivamente variável com base no peso da roupa processada (quilograma), ignorando que a disponibilização permanente do acervo de enxoval e da infraestrutura tecnológica de rastreabilidade RFID possui custos fixos e estruturais de capital que não variam conforme a demanda mensal de lavagem. Em terceiro lugar, e como principal fundamento de ilegalidade, a impetrante demonstra que o edital incluiu no certame o Lote 006, referente à prestação de serviços de lavanderia e locação de enxoval para o Hospital Estadual de Atenção Clínica — HEAC. Ocorre que o referido hospital é gerido de forma direta pela Secretaria de Estado da Saúde — SESA, não integrando os hospitais objeto de convênio de gestão com a Fundação iNova Capixaba. Argumenta que a Fundação iNova Capixaba não possui competência legal nem justificativa orçamentária para promover a contratação de serviços continuados para uma unidade sob administração direta do Estado. Ademais, a própria Secretaria de Estado da Saúde já instaurou processo licitatório próprio, sob o Pregão Eletrônico nº 005/2026, para contratar o mesmo serviço de lavanderia com sistema RFID especificamente…
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