Processo 5024213-86.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5024213-86.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5024213-86.2025.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: CESAR MAURICIO TORRES MARTINEZ ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE RICARDO MARTINS PEREIRA - SP150002-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por CESAR MAURICIO TORRES MARTINEZ, contra acórdão proferido pela C. 2ª Turma que por unanimidade negou provimento ao agravo de instrumento. Cumpre transcrever a ementa do acórdão supra (ID 343995815), ora embargado, “in verbis”: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 23-A DA LEI Nº 8.036/1990. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por executado contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal destinada à cobrança de débitos de FGTS. O juízo de origem afastou a alegação de prescrição parcial ao reconhecer a incidência das causas interruptivas e suspensivas previstas no art. 23-A da Lei nº 8.036/1990. O agravante afirma que o processo administrativo não suspende nem interrompe a prescrição dos créditos de FGTS. Sustenta a taxatividade das causas legais e invoca o entendimento firmado no RE 709.212/DF (Tema 608) para afirmar que todas as competências anteriores a junho de 2019 estariam prescritas. O agravante requer efeito suspensivo para evitar atos de constrição. A decisão monocrática indeferiu a tutela recursal por ausência de probabilidade do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o processo administrativo e a notificação previstos no art. 23-A da Lei nº 8.036/1990 constituem causas válidas de interrupção e suspensão da prescrição dos créditos de FGTS; e (ii) saber se, diante dos marcos interruptivos e suspensivos reconhecidos pelo juízo de origem, teria havido prescrição parcial suscetível de reconhecimento por meio de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do risco de dano grave, conforme art. 995, parágrafo único, do CPC. O art. 23-A da Lei nº 8.036/1990 estabelece, de forma expressa, que a notificação relativa a débitos de FGTS, o início do procedimento administrativo e a medida de fiscalização interrompem o prazo prescricional. Determina ainda que o contencioso administrativo suspende a contagem da prescrição. A decisão agravada reconheceu causa interruptiva tempestiva, ao consignar a constituição do crédito por NDFC em 11/08/2017 e a notificação definitiva em 17/05/2023. Concluiu que o prazo quinquenal não havia transcorrido até o despacho citatório proferido em 24/06/2024. A tese recursal de inexistência de previsão legal para interrupção ou suspensão da prescrição por processo administrativo contraria o texto literal do art. 23-A da Lei nº 8.036/1990. A ausência de probabilidade do direito impede a concessão do efeito suspensivo e conduz à manutenção da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de…

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