Processo 5024214-20.2023.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5024214-20.2023.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024214-20.2023.4.03.6183 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERSON MARTINI AMARAL ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIEL DE ARAUJO FREITAS - SP495840-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por GERSON MARTINI AMARAL, objetivando o reconhecimento como especial o período de 13/03/1984 a 03/06/1991; 13/06/1991 a 28/02/1993, além da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, 17/06/2020. A r. sentença (ID 322794720) julgou procedente o pedido e condenou o INSS a reconhecer como especiais o período de 13/03/1984 a 03/06/1991, além de conceder aposentadoria por tempo de contribuição com DER reafirmada para 16/08/2021. O termo inicial dos efeitos financeiros foi fixado em 19/09/2023, data em que foi formulado o requerimento administrativo de revisão do benefício (Num. 327323015). Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Em razão da sucumbência, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, observados também os percentuais mínimos (8%, 5%, 3% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC). Sem custas para a autarquia. Em razões recursais de ID 322794723, o INSS pugna, preliminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo. No mérito, pela reforma da sentença, uma vez que não restou comprovado o período de labor especial, bem como os requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, A observância da prescrição quinquenal; Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Para que o entendimento firmado no Tema 995 seja aplicado integralmente, não somente com relação ao mérito, mas também no tocante aos juros moratórios sobre as prestações vencidas, os quais somente poderão ser aplicados após 45 dias caso o INSS não efetive a implantação do benefício. Prequestionamento na forma da lei. A parte autora não apresentou contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC…

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