Processo 5024221-40.2023.4.03.6303

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5024221-40.2023.4.03.6303
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
32º Juiz Federal da 11ª TR SP
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5024221-40.2023.4.03.6303 RELATOR: MAIRA FELIPE LOURENCO RECORRENTE: DARIO MACIEL JUNIOR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LARISSA MALUF VITORIA E SILVA - SP328759-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo comum e especial. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos: "No caso concreto, cabível o reconhecimento dos períodos abaixo indicados como efetivamente laborados em atividade urbana comum, tendo em vista a juntada de documentação suficiente a demonstrar o direito pretendido: - De 29/01/1990 a 30/01/1990 (Tyresolis de Campinas Ltda.), conforme anotações em CTPS (fl. 11, ID 310688625). - De 01/04/1993 a 08/11/1993 (Transportadora SEL Ltda.), conforme anotações em CTPS(fl. 12, ID 310688625). Consta registrado no CNIS. - De 03/01/1995 a 19/05/1995 (Duraglass Cristais Temperados Ltda.), conforme anotações em CTPS (fl. 29, ID 310688625). Consta registrado no CNIS. Os registros de vínculos no CNIS constituem fonte segura de pesquisa da vida laborativa do segurado, para fins de contagem de tempo de serviço (Lei 8.213/91, artigo 29-A e Decreto 3.048/99, artigo 19). A responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições sociais é do empregador, não sendo o empregado o responsável legal pelo repasse. Assim, não pode ser exigido do empregado o recolhimento das contribuições sociais como condição para o reconhecimento do vínculo laboral. Por sua vez, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que o vínculo em questão seria inverídico, de forma que não pode ser desconsiderado. Do pedido de cômputo do período de projeção do aviso prévio. Consoante anotações em CTPS a parte autora manteve contrato de trabalho junto a empresa Transportadora Americana Ltda., no período de 17/11/2008 a 04/05/2011 (fl. 37, ID 310688625). Todavia, há registro relativo ao último dia efetivamente trabalhado em 04/04/2011 (fl. 42, ID 310688625). Impende ressaltar que o STJ pacificou a questão relativa ao período de projeção do aviso prévio, no julgamento do Tema 1238, conforme segue: Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários. Em consequência, não é possível o reconhecimento do exercício de atividade urbana comum no período remanescente entre 05/04/2011 a 04/05/2011. Dos Recolhimentos como contribuinte individual. As competências maio/2018 a junho/2019, cujos recolhimentos na qualidade de contribuinte individual se deram mediante a aplicação das alíquotas previstas na Lei Complementar nº 123/2006, não podem ser consideradas nos termos do §2º do artigo 21 da Lei nº 8.212/1991, resultando na exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, a parte autora possui a faculdade de complementar as contribuições mensais, nos termos do §3º do artigo 21 da Lei nº 8.212/1991, o…

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