Processo 5024221-44.2025.4.03.6182
TRF3 • Embargos à Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5024221-44.2025.4.03.6182 EMBARGANTE: AUTO POSTO TEREZA LTDA. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: RAQUEL ELITA ALVES PRETO - SP108004 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LETICIA APARECIDA LUZ EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por AUTO POSTO TEREZA LTDA contra a UNIÃO pelos quais se pretende desconstituir os créditos exigidos na execução fiscal n. 5007043-87.2022.4.03.6182. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (Id. 393003969). A União apresentou impugnação no Id. 426836399, requerendo a improcedência dos embargos. As partes se manifestaram requerendo o julgamento do feito, sem necessidade de produção de prova pericial (Ids. 427748081 e 431051350). É o relatório. Decido. Considerando a desnecessidade de produção de prova pericial, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, apreciando as questões trazidas pela embargante. I - REQUISITOS DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Cumpre deixar claro que a certidão da dívida ativa goza da presunção de liquidez e certeza quanto às multas e aos acréscimos exigidos. Segundo o entendimento sedimentado nas Cortes Federais, não é necessário que a CDA seja acompanhada de demonstrativo de cálculos ou fórmulas aritméticas, bastando que contenha a menção aos preceitos legais que escoram o lançamento. Veja-se a seguinte decisão do Tribunal Regional desta 3ª Região: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. CONSTITUIÇÃO POR DECLARAÇÃO. MULTA. SELIC. ENCARGO DO DL 1.025/69. 1. A leitura da sentença revela não ter havido cerceamento de defesa nem falta de fundamentação. 2. A Certidão de Dívida Ativa aponta o valor originário do débito, bem como os respectivos dispositivos legais que o embasam, discriminando as leis que fundamentam o cálculo dos consectários legais, preenchendo os requisitos legais estabelecidos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, donde se conclui haver proporcionado à embargante a mais ampla defesa. 3. Os créditos foram constituídos por declaração do próprio contribuinte, não havendo que se falar em inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. A multa foi aplicada em 20%, não havendo que se falar em multa confiscatória. 5. Não há ilegalidade nem inconstitucionalidade na exigência da Selic como correção monetária e juros moratórios, conforme jurisprudência pacificada. 6. Conforme previa a Súmula 168 do extinto TFR: "O encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios." 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, Apelação Cível n. 0000989-11.2014.4.03.6106, j. 24/04/2018, fonte: e-DJF3 07/05/2018). A CDA apresentada junto à inicial do feito executivo contém todos os requisitos previstos na Lei n. 6.830/80, faz expressa menção aos valores lançados, bem como explicita a legislação de regência. É, desta forma, apta a propiciar à parte embargante a plena ciência do que está sendo objeto de cobrança. Assim, no título estão presentes todos os elementos indispensáveis à identificação do crédito exigido, nos termos do art. 2º, parágrafo 5º, da Lei n. 6.830/80. Demais…
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