Processo 5024221-47.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5024221-47.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5024221-47.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORRAINE LACERDA BRASIL SOUZA REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL DE MATOS SOUZA - BA42004 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL, na qual pretende a autora, em sede de antecipação de tutela, compelir a requerida a suspender cobranças referentes a serviço não contratado, bem como se abster de lançar negativação em seu desfavor nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos da inicial. Para tanto, alega a requerente que manteve vinculo com a requerida, atuando na condição de supervisora de estágio, atividade de natureza profissional, atualmente, já encerrada. Informa que, apesar da relação profissional, nunca manteve com a requerida contrato acadêmico, sendo que jamais se matriculou em curso de graduação, pós-graduação ou qualquer outro programa educacional mantido pela ré. Sustenta que, a partir de Março de 2026, a autora começou a receber mensagens eletrônicas encaminhadas pela requerida contendo cobranças referentes a mensalidades em atraso vinculadas a contrato inexistente. Devido a isso, em 31/03/2026, entrou em contato com a ré esclarecendo que não possuía nenhum vínculo contratual junto a empresa, sendo as mensagens encaminhadas indevidas. Ocorre que, mesmo após a contestação formal das cobranças, a requerida continua lhe encaminhando cobranças referentes a contrato não realizado, lhe atribuindo obrigações financeiras inexistentes. Assim, ajuizou a presente demanda objetivando o cancelamento das cobranças, a declaração de inexistência de débito, bem como ao recebimento de indenização por danos morais. É o breve relatório, fundamento e decido. Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto à possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15. O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado. Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pois, mesmo sendo informado pela parte requerente que não firmou o contrato de prestação de serviço, a parte requerida se nega ao cancelamento do débito, o qual deve ser suspenso…

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