Processo 5024223-22.2023.8.08.0035

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5024223-22.2023.8.08.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198)5024223-22.2023.8.08.0035 RECORRENTE: ALEXSANDER BRENO DE OLIVEIRA E OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Cuida-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 16985120) interposto por ALEXSANDER BRENO DE OLIVEIRA E OLIVEIRA, com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Colenda Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 16184749), assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PENSÃO POR ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SUSPENSÃO PREVISTA NA LEI Nº 14.010/2020 PARA RELAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Alexsander Breno de Oliveira e Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha/ES, que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação de indenização por danos morais cumulada com pensão, proposta em face do Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a prescrição da pretensão indenizatória, fundada em responsabilidade civil do Estado, foi corretamente reconhecida, considerando a alegada suspensão do prazo prescricional em razão da pandemia de Covid-19, com base na Lei nº 14.010/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 553 (REsp nº 1.251.993/PR). A suspensão de prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 aplica-se exclusivamente às relações jurídicas de direito privado, não alcançando pretensões de direito público, como as ações de responsabilidade civil contra o Estado. Ainda que aplicada a suspensão da prescrição pela Lei nº 14.010/2020, esta teria vigência limitada ao período entre 10/06/2020 e 30/10/2020, não sendo suficiente para afastar a ocorrência da prescrição, já consumada antes do ajuizamento da demanda em 25/08/2023. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional quinquenal para ajuizamento de ação de indenização contra o Estado tem início quando o autor atinge 16 anos de idade, momento em que adquire capacidade civil relativa. A suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020 aplica-se apenas às relações de direito privado, não incidindo nas ações contra a Fazenda Pública. Em suas razões recursais a recorrente alega violação ao artigo 5º, caput, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que a pandemia de COVID-19 configurou evento de força maior que justificaria a suspensão dos prazos prescricionais também nas relações de direito público, com base na Lei nº 14.010/2020, o que tornaria a sua pretensão indenizatória tempestiva. Contrarrazões no id. 19291195. É o relatório. Decido. Quanto à alegada violação ao artigo 5º, LIV e LV, CF, relativamente aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, a insurgência não merece prosseguir. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 660 da sistemática da Repercussão Geral (ARE…

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