Processo 5024223-51.2025.8.08.0035
TJES • Divórcio Litigioso
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492631 PROCESSO Nº 5024223-51.2025.8.08.0035 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: WANDERLEI CHAVES DE MIRANDA REQUERIDO: CREUSA TARGA MIRANDA, Nome: CREUSA TARGA MIRANDA Endereço: Rua México, 149, Araçás, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-075 Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO AFONSO CARDOSO - ES19862 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação de Divórcio c/c Pensão Alimentícia e Partilha de Bens ajuizada por WANDERLEI CHAVES DE MIRANDA, em face de CREUSA TARGA MIRANDA, ambos devidamente identificados e qualificados nos autos. Narra a inicial de ID 71982807, em síntese, que: i) as partes constituíram matrimônio em 06 de outubro de 1990, sob Regime da Comunhão Parcial de Bens, e estão separados desde outubro de 2018; ii) tiveram filhos mas esses já são maiores, no entanto, o autor deseja ofertar alimentos provisórios no valor de R$500,00 (quinhentos reais) à requerida, até que seja decretado o divórcio e a partilha iii) quanto aos bens a serem partilhados, menciona uma casa, onde reside a requerida, e um veículo automotor. Requer-se, portanto, a fixação de alimentos provisórios em benefício da requerida e o parcelamento das custas processuais. É, em síntese, o relatório. DECIDO: No que se refere às tutelas de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil define: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. São requisitos para concessão da medida liminar, desse modo, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Sobre o tema, Luis Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero dissertam: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (...) É preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito"1 Pois bem. Sobre a obrigação alimentar entre ex-cônjuges/ex-companheiros, dissertam Cristiano Chave de Farias e Nelson Rosenvald: “(...) A obrigação alimentícia entre os cônjuges decorre da frustração do dever de mútua assistência, e tem o condão de materializar os efeitos impostos pelo matrimônio. (...) É possível sustentar, assim, que o pensionamento alimentar entre ex-cônjuges (assim como entre ex-companheiros) dependerá de cada caso concreto, devendo ser sopesadas as circunstâncias específicas do relacionamento, partindo-se, sempre, da base de que a dissolução do casamento implicará em perdas recíprocas e na natural impossibilidade de manter o mesmo status econômico e social. (...) É de se asseverar que, no mundo pós-moderno, considerada a igualdade de condições entre o homem e a mulher (ou, pelo menos, uma tentativa de igualdade), a fixação de alimentos para o ex-cônjuge deve ter,…
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