Processo 5024226-90.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5024226-90.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5024226-90.2025.8.24.0930/SC APELANTE : MAYARA RAFAELA LIMA CORREA (AUTOR) ADVOGADO(A) : André da Rocha Morosini (OAB RS071524) ADVOGADO(A) : GIL BAUMGARTEN FRANCO (OAB RS077451) ADVOGADO(A) : ELEN BANDOCH (OAB SC042616) APELANTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU) ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal),  in verbis: Cuida-se de ação movida por  MAYARA RAFAELA LIMA CORREA  em face de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI. A parte autora sustenta que a ré teria efetuado cobrança em desacordo com os termos da Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes, notadamente quanto ao critério de incidência do custo financeiro atrelado ao CDI. Alega, em síntese, que o contrato prevê a incidência do CDI sobre o valor mínimo da parcela, correspondente ao principal acrescido dos juros fixos, e não sobre o saldo devedor do financiamento, como teria sido realizado pela instituição financeira, resultando em cobrança superior à pactuada. Sustenta, ainda, incorreção no cálculo da parcela mínima decorrente da aplicação dos juros pré-fixados. Requereu a revisão contratual, com recálculo das parcelas, repetição de indébito e demais consectários. Citada, a parte ré apresentou contestação, defendendo a legalidade da contratação e a correção dos encargos aplicados, sustentando que o custo financeiro pós-fixado incide sobre o saldo devedor, conforme sistemática própria dos contratos bancários com capitalização composta, inexistindo qualquer irregularidade na evolução do débito. Houve réplica. Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença ( evento 40, SENT1 ), nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - revisar a taxa de juros remuneratórios do contrato objeto da lide, que passará a observar para o cálculo mensal da prestação, o somatório dos juros remuneratórios + 100% CDI,  sem incidência sobre o saldo devedor remanescente,  limitado a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central; - Descaracterizar eventual mora. - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.  Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação (art. 86, par. ún., do CPC) . Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. A autora ( evento 48, APELAÇÃO1 ) pugnou, em preliminar, para que o recurso fosse recebido em ambos os efeitos.  No mais, salientou que não questiona a aplicação do CDI, cingindo-se a " controvérsia acerca do modo de sua aplicação, considerando as cláusulas contratuais que impõem a sua incidência sobre o valor mínimo e o cumprimento em sentido oposto pela Cooperativa. Sendo assim, o que pretende a autora é que seja aplicado estritamente a previsão contida no contrato firmado entre as…

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