Processo 5024233-53.2020.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5024233-53.2020.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5024233-53.2020.4.03.0000 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON AGRAVANTE: MARCOS EDUARDO RIBAS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JAILSON SOARES - SP325613-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ADLER SCISCI DE CAMARGO - SP292949-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS EDUARDO RIBAS, contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 2º, DO CPC. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO QUE NÃO VIOLA A COISA JULGADA. SÚMULA 14/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a atualização monetária da base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da causa. Eventual nulidade decorrente de julgamento monocrático fica superada com a apreciação da matéria pelo órgão colegiado em sede de agravo interno, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária dos honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa decorre de imposição legal (art. 85, § 2º, do CPC) e da jurisprudência do STJ, não constituindo acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do valor da moeda. A ausência de menção expressa à atualização monetária na sentença configura erro material passível de correção a qualquer tempo, não se submetendo à preclusão nem à coisa julgada, por se tratar de matéria de ordem pública. Aplicação da Súmula 14 do STJ, segundo a qual a correção monetária, nos honorários fixados em percentual sobre o valor da causa, incide a partir do ajuizamento da ação. Inexistência de violação aos arts. 502 e 507 do CPC ou ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo interno desprovido. Sustenta a parte embargante que o v. acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar o argumento deduzido pela Embargante, consistente na impossibilidade de modificação do critério de cálculo dos honorários sucumbenciais após o trânsito em julgado da sentença, isso porque o título judicial foi expresso ao fixar a verba honorária em 10% sobre o valor atribuído à causa, não havendo qualquer determinação quanto à atualização da base de cálculo. Aduz ainda que há contradição há no v. aresto embargado, na medida em que, ao mesmo tempo em que afirma não haver alteração dos critérios fixados na sentença, reconhece expressamente a necessidade de atualização do valor da causa para fins de incidência do percentual de honorários. Defende que a atualização da base de cálculo não se confunde com mero ajuste aritmético ou correção de inexatidão material, pois implica alteração direta do parâmetro estabelecido no título executivo, com impacto substancial no valor da condenação, havendo, portanto, evidente incoerência lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada. Alega que a inclusão posterior da atualização da base de cálculo, sob o pretexto de correção de erro material, implica verdadeira inovação no título executivo,…

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