Processo 5024235-83.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5024235-83.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9a. Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5024235-83.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : KELEN PERSCH (OAB RS098349) AGRAVADO : RAQUEL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDNA BENEDET DA SILVA (OAB SC013593) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento manejado por REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS contra a decisão proferida pelo Juízo Titular da 2ª Vara Federal de Criciúma/SC que, nos autos do cumprimento de sentença nº.  5010682-95.2020.4.04.7204, indeferiu o pedido de homologação da cessão de créditos noticiada. Alega a parte agravante, em resumo, que a cessão de precatórios alimentares (incluindo os previdenciários) é plenamente possível e que a legislação autoriza a transmissibilidade do crédito sem a necessidade de anuência do devedor. Argumenta que o benefício previdenciário em si (ativo) é inalienável, mas o crédito já vencido e inscrito em precatório é direito patrimonial disponível e, portanto, passível de transação.  Requer a antecipação de tutela recursal e, adicionalmente, formula pedido de suspensão do julgamento em razão da afetação da matéria pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1418). Sustenta que o indeferimento da cessão traz consequências danosas e irreparáveis, tornando praticamente inviável a satisfação do seu crédito.  Decido. Tema  nº.  1418  do STJ A matéria em debate nos presentes autos foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº. 1418, no qual a seguinte questão foi submetida a julgamento: Definir se é possível: i) a cessão de crédito oriundo de ação previdenciária inscrito em precatório e ii) se cabe o controle judicial, ex officio, da regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 168, parágrafo único, do Código Civil. No julgamento da afetação do recurso representativo da controvérsia, além da delimitação da tese controvertida, foi determinada a  suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional,  por meio de acórdão que ficou assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 114 DA LEI 8.213/91.QUESTÃO DE DIREITO. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "Se é possível a cessão de crédito oriundo de ação previdenciária inscrito em precatório". 2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. Recursos Especiais selecionados REsp N. 2.217.133/RS; n. 2.216.815/RS e n. 2.217.137/RS. 3. Necessidade e conveniência da uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em caráter vinculante, ante a dispersão jurisprudencial que caracteriza o tema. 4. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos. (ProAfR no REsp n. 2.216.815/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) Desse modo, em observância à decisão proferida pela Corte Superior, reconheço que a ordem para suspensão não alcança o presente feito, que deve prosseguir com a sua regular tramitação. Cessão de créditos Esta…

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