Processo 5024238-35.2025.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5024238-35.2025.4.03.6100 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCEL CORDEIRO - SP164040-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com o objetivo de afastar cobrança de contribuição previdenciárias (patronal, SAT e de terceiras entidades) incidentes sobre os valores pagos aos empregados a título de horas extras e respectivo adicional, bem como compensar/restituir os valores recolhidos a esse título nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A sentença denegou a segurança (ID 355913798). A impetrante interpôs apelação, na qual sustenta, em síntese, que a Lei nº. 13.485/17 declara expressamente o caráter indenizatório das horas extras, restando superado o entendimento firmado pelo STJ no Tema nº. 687. Afirma que as razões de decidir da tese fixada pelo STF no Tema nº. 163 são aplicáveis aos contribuintes do RGPS, tendo em vista a necessária vinculação entre contribuição e benefício. (ID 355913802). Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte (ID 355913806). O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo prosseguimento do feito (ID 356802270). Sustentação oral em vídeo apresentada pela impetrante (ID 378266047). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): A lide posta nos autos versa sobre a interpretação dos conceitos constitucionais de empregador, trabalhador, folha de salários, e demais rendimentos do trabalho, e ganhos habituais, expressos no art. 195, I e II, e art. 201, § 4º, ambos do ordenamento de 1988 (agora, respectivamente, no art. 195, I, “a”, e II, e art. 201, § 11, com as alterações da Emenda 20/1998). Para se extrair o comando normativo contido em dispositivo da Constituição Federal relativo à Seguridade Social, vários elementos e dados jurídicos devem ser considerados no contexto interpretativo, dentre os quais a lógica o caráter contributivo em vista da igualdade e da solidariedade no financiamento do sistema de seguro estruturado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Para o que importa ao presente recurso, os conceitos constitucionais de empregador, trabalhador, folha de salários, rendimentos do trabalho e ganhos habituais gravitam em torno de pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário, inserindo-se no contexto do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Portanto, havendo relação de emprego, é imperioso discutir se os valores pagos se inserem no âmbito constitucional de salário, demais rendimentos do trabalho e ganhos habituais. Salário é espécie do gênero remuneração paga em decorrência de relação de emprego tecnicamente caracteriza (marcada pela subordinação). O ordenamento constitucional de 1988 emprega sentido amplo de salário, de modo que está exposta à incidência de contribuição tanto o salário propriamente dito quanto os demais ganhos habituais do empregado, pagos a qualquer título (vale…
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