Processo 5024246-76.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5024246-76.2025.4.03.0000 RELATOR: AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: ANA REGINA MENSORIO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA REGINA MENSORIO contra decisão do MM. Juiz Federal da 7ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP em incidente de cumprimento de sentença coletiva, tramitando sob o nº 5027914-93.2022.4.03.6100. A r. decisão: (1) rejeitou os embargos declaratórios opostos contra decisão interlocutória que homologou os cálculos da Contadoria Judicial, fixando o valor devido em R$ 2.769,40, bem como a condenou ao pagamento de honorários advocatícios; e (2) chamou o feito à ordem para afastar a necessidade de devolução dos valores já recebidos. Sustenta a agravante, em breve síntese: (1) a desconsideração de débito no valor de R$ 488,53, constante no contracheque de março de 2002, que indicaria reposição ao erário relacionada ao adicional de periculosidade e que deveria ter sido computado em seu favor; (2) a indevida classificação de todos os valores lançados sob a rubrica “10288 - DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AT” como adicional de periculosidade, quando parte deles corresponderia a outras verbas, notadamente à Gratificação por Desempenho de Atividade Tributária (GDAT), conforme provas emprestadas de processos similares; e (3) a ausência de contabilização adequada dos valores lançados na rubrica “00145 - Rep. Erário L.8112/90-10486/02”, os quais, segundo sustenta, referem-se a valores anteriormente restituídos a título de adicional de periculosidade, devendo ser considerados como crédito. O recurso não foi respondido. É o relatório. VOTO Versa o recurso interposto sobre a existência de erro e omissão no cálculo de liquidação apresentado pela contadoria do juízo. A decisão ora agravada (ID 415434999, dos autos de origem) corresponde ao julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte agravante em face da decisão de 413864427, os quais foram rejeitados, sem atribuição de efeitos infringentes. A r. decisão de ID 413864427 foi proferida nos seguintes termos: Sem razão a parte autora no tocante à utilização de provas emprestadas. As demandas se referem a pessoas distintas. Os cálculos devem ser elaborados com base nos demonstrativos de pagamento da própria exequente. Com base na documentação anexada aos autos, a contadoria judicial elaborou a informação de ID 297707578, excluindo os valores das rubricas 10288 e 00145: "MM (a) JUIZ (a): Em atenção ao r. despacho (ID: 296634054 - Pág. 4), esclarecemos: A exequente se manifestou (ID: 292252182) no sentido de que eram indevidos os descontos, efetuados pela contadoria, nas competências maio e novembro de 2002 na medida em que os valores pagos na rubrica 10288 eram superiores ao adicional de periculosidade, ou seja, superiores a 10% do vencimento básico recebido pelo servidor. Destaca ainda que nas fichas financeiras nas competências agosto e setembro de 2002 há os descontos na rubrica 00145 - Lei 811290-10486/02, que se refere à reposição ao erário, não considerado nos cálculos da contadoria. Utilizamos a rubrica 10288 como descontos por entendermos que seja referente aos pagamentos em atraso do adicional de periculosidade, caso não seja, será necessário a abertura dos…
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