Processo 5024248-93.2026.8.24.0064
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5024248-93.2026.8.24.0064/SC AUTOR : RODRIGO MACHADO ADVOGADO(A) : ARTHUR VINÍCIUS MORAES (OAB MG210184) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão, Defiro o benefício da justiça gratuita à parte requerente, dada a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada e por não vislumbrar qualquer hipótese necessária à complementação de informações acerca da mesma (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). I - Ocupam-se os autos de ação de anulação de leilão extrajudicial cumulada com pedido de tutela de urgência aforada por Rodrigo Machado contra Banco do Brasil S/A, na qual a parte demandante busca a suspensão dos leilões aprazados para a alienação do imóvel dado em garantia fiduciária. Obtemperou o autor que firmou contrato de financiamento com alienação fiduciária com a instituição financeira ré (Evento 1 – CONTR19), tendo como garantia o imóvel matriculado sob o n. 11.479 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de São José/SC (Evento 1 – MATRIMÓVEL15), e que, em virtude de dificuldades financeiras, restou inadimplente, o que culminou na consolidação da propriedade em favor do credor. Asseverou que tomou conhecimento da designação de leilões extrajudiciais para os dias 20/08/2026 (primeira praça) e 27/8/2026 (segunda praça), conforme edital publicado (Evento 1 – EDITAL16). Pontuou que o procedimento expropriatório padece de nulidade, primeiramente, em razão da caracterização de preço vil, porquanto o imóvel, avaliado em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), será ofertado em segunda praça pelo montante de R$ 100.264,65 (cem mil, duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), o que representa apenas 40,10% do seu valor de avaliação. Afirmou que há, ainda, vício formal no edital, consubstanciado no desrespeito ao interstício mínimo de 15 (quinze) dias entre a primeira e a segunda praça, o que violaria o disposto no art. 27, § 1º, da Lei nº 9.514/1997. Assim discorrendo, pugnou o autor pelo deferimento dos pedidos de tutela de urgência para que sejam suspensos os leilões designados ou, subsidiariamente, suspensos os efeitos de eventual arrematação, mantendo-se o autor na posse do bem. É o relato necessário. Decido . Cuida-se, portanto, de demanda na qual a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência. Inicialmente, em relação aos requisitos da tutela de urgência, a disciplina trazida pelo Código de Processo Civil, na parte destinada a tal tema, não diferiu, na sua gênese, daquela prescrita no sucedido Código de Processo Civil de 1973, principalmente em seus elementos autorizadores que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Ou seja, remanescem os já conhecidos periculum in mora e do fumus boni iuris. Acerca dos requisitos doutrina Marinoni: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. (...). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado, ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as…
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