Processo 5024249-15.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5024249-15.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5024249-15.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYARA GODIO GOMES REU: FAST SHOP S.A, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, FITA AZUL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Advogado do(a) AUTOR: SANIMARY CUZZUOL - ES25151 Nome: MAYARA GODIO GOMES - diário eletrônico Nome: FAST SHOP S.A Endereço: Avenida Zaki Narchi, 1650, - de 1001/1002 ao fim, Carandiru, SÃO PAULO - SP - CEP: 02029-001 Nome: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Ribeirão dos Cristais, 200, Edif. 300, Empresarial Paineira (Jordanésia), CAJAMAR - SP - CEP: 07775-240 Nome: FITA AZUL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Endereço: BR 101 SUL, S/N, KM 86 76 GP A2, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000 DECISÃO/AR/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL/MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA movida por MAYARA GÓDIO GOMES em face de FAST SHOP S.A, e LG ELECTRONICS DO BRASIL-LTDA e FITA AZUL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, onde a parte autora alega, em síntese, que adquiriu no dia 10/04/2026 um televisor junto à segunda requerida. O produto foi entregue dia 27/04/2026 e no momento da entrega, se encontrava intacto e sem nenhum defeito aparente. Contudo, ao finalizar a instalação do painel de TV, o aparelho ainda se encontrava dentro da caixa de origem pelo período de 2 semanas, visando sua proteção. Após concluir a instalação do painel, a autora foi surpreendida com o aparelho quebrado, inadequado para o uso. A autora tentou soluções administrativas junto com a primeira requerida, mas não obteve êxito, sob alegação de que o produto deveria ter sido conferido no momento da entrega e que o prazo para exercer o direito é de 7 dias. Isto posto, pugna em sede liminar, que a requeridas seja compelida a solidariamente intimadas as rés a proceder de imediato, a devolução integral do valor pago de R$ R$ 9.599,65 (nove mil quinhentos e noventa e nove reais e sessenta e cinco centavos), sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência. Este é o breve relatório. Decido. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última. Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita". Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de…

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