Processo 5024249-48.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5024249-48.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5024249-48.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA CUNHA GABETTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUDMYLA SANTOS NUNES - ES11965 REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO URGENTE - PLANTÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA combinada com indenização por danos morais proposta por MARIA APARECIDA CUNHA GABETTO em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, onde a autora afirma que é beneficiária dos serviços de assistência médica fornecidos pela empresa ré por meio de um contrato de longa data e ininterrupto iniciado em 01/06/2001, estando totalmente isenta de carências. Relata que tem 74 anos de idade e enfrenta um diagnóstico grave de neoplasia maligna de pulmão com metástases cerebrais e ósseas. Informa que passou por uma cirurgia craniana de urgência em setembro de 2025 e encerrou a primeira fase do tratamento quimioterápico em fevereiro de 2026. Diante da necessidade de monitorar a atividade metabólica celular do tumor para verificar se a doença permanece latente ou em progressão silenciosa, seu médico oncologista prescreveu a realização do exame denominado PET-CT de corpo inteiro. Ocorre que, ao acionar a operadora do plano de saúde em 18/03/2026, o pedido de cobertura foi formalmente negado sob a justificativa de que o procedimento não se enquadra nas diretrizes de utilização da Agência Nacional de Saúde Suplementar, uma vez que a paciente já havia realizado o mesmo exame para estadiamento em outubro de 2025. Ante o exposto, pugnou liminarmente: a) Que a Requerida seja intimada por meio de oficial de justiça de plantão, para que autorize e custeie integralmente a realização do exame PET Dedicado Oncológico (PET-CT) de corpo inteiro em favor da Autora, vinculado ao seu plano de saúde Premium Nacional Coletivo por Adesão Enfermaria SOS e ao código de usuário nº 080.1397.000034.02-5, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento; b) A determinação para que a Requerida se abstenha de interromper, embargar ou aplicar novas negativas administrativas para o mesmo procedimento (PET-CT) ao longo do tratamento oncológico da Autora, desde que expressamente justificado e prescrito pelo médico assistente, garantindo a continuidade do monitoramento metabólico necessário à sua sobrevida, sob pena de cominação de multa a ser arbitrada por este Juízo. c) autorização para realização do exame às expensas da Requerida, mediante bloqueio judicial via SISBAJUD, em caso de descumprimento da decisão de Antecipação de Tutela. Pede também que o processo tramite de forma prioritária por ser pessoa idosa e portadora de doença grave, além da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O processo veio concluso para análise do pedido de urgência. É o relatório. Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO I.1 Da Prioridade na Tramitação Inicialmente, verifica-se que a autora conta com 74 anos de idade, sendo acometida de neoplasia grave. Assim, com fulcro no art. 1.048, inciso I, do CPC e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), DEFIRO a prioridade de tramitação. Anote-se na autuação. I.2 Da Gratuidade da Justiça…

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