Processo 5024249-67.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5024249-67.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5024249-67.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : ZOOM TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : ANALUZA LOPES NASCIMENTO (OAB GO052213) ADVOGADO(A) : Flávia de Araújo Bizerra Bispo (OAB SC019110) DESPACHO/DECISÃO Este agravo de instrumento ataca decisão ( evento 7, DOC1 ) que postergou a análise do pedido de tutela de urgência, requerida para suspender a exigibilidade da obrigação de entrega de três computadores servidores objeto do Contrato Administrativo 08/2025, firmado com o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, bem como para determinar a abstenção de aplicação de penalidades decorrentes da mora contratual. Transcrevo os pedidos: A parte agravante pede a reforma da decisão. Expõe o seguinte para que seja concedida a tutela recursal: a) a ação busca o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em razão da crise mundial de fornecimento e precificação de memórias RAM, iniciada na segunda quinzena de dezembro de 2025; b) a decisão agravada postergou a análise do pedido liminar para após a manifestação da parte contrária, concedendo prazo de 15 dias; c) o prazo para a entrega dos equipamentos encerra-se em 08/08/2026; d) a manifestação da parte contrária ocorrerá por volta de 31/07/2026, restando tempo insuficiente para a apreciação judicial antes da consumação da mora; e) a postergação na análise da tutela de urgência acarreta risco de dano irreversível e perecimento do objeto da ação; f) impõe-se à autora a escolha entre entregar os equipamentos com grave ônus financeiro e multa por atraso, ou não entregá-los e sujeitar-se à penalidade de impedimento de licitar com a União; g) a legislação processual autoriza a concessão de tutela de urgência sem a oitiva prévia da parte contrária quando houver risco ao resultado útil do processo; h) a concessão da tutela antecipada recursal é necessária para determinar a imediata apreciação do pedido pelo juízo de origem ou, subsidiariamente, para suspender a exigibilidade da obrigação até a decisão de primeira instância. Requer seja, ao final, provido o agravo de instrumento para reformar a decisão agravada. Relatei. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019-I, c/c art. 300). Não obstante as alegações da parte agravante, julgo não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela recursal antecipada, entendendo deva ser, por enquanto, mantida a decisão agravada por estes fundamentos. Trata-se de ação que tem por objeto a anulação de atos administrativos que indeferiram o pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e de rescisão amigável do Contrato Administrativo 08/2025 ( evento 1, DOC10 ), firmado entre as partes para o fornecimento de 3 (três) computadores servidores Tipo 2E. Assim decidiu o juízo de origem ao postergar a análise do pedido de urgência: Trata-se de ação de conhecimento pelo rito do procedimento comum, movida por ZOOMTECH LTDA contra o INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ITI, com pedido de tutela provisória de urgência, em que a parte autor busca a  "suspensão imediata da exigibilidade da obrigação de entrega dos 3 (três) computadores servidores objeto do Contrato…

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