Processo 5024249-76.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5024249-76.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSE GARCIA (OAB SP134719) AGRAVADO : ALEXANDRE LUCHTENBERG PREMIER RESGATE ADVOGADO(A) : MARCEL BRUNO GASPARIN (OAB SC020837) DESPACHO/DECISÃO I . Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Daycoval S.A. contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais n. 5031333-63.2025.8.24.0033, ajuizada por Alexandre Luchtenberg Premier Resgate, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da comarca de Itajaí. Na origem ( evento 1, INIC1 ), a parte autora narrou ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, promovida pela instituição financeira ré, em razão de suposto débito no valor de R$ 10.719,55, vinculado ao contrato n. 1007500006417, com vencimento em 10/02/2025. Sustentou, em síntese, jamais ter celebrado qualquer contratação com o banco demandado, razão pela qual postulou, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão da restrição creditícia, ao argumento de que a manutenção do apontamento comprometeria sua reputação empresarial e dificultaria o exercício regular de suas atividades comerciais. Ao apreciar o pedido liminar ( evento 20, DESPADEC1 ), o juízo de origem deferiu a tutela de urgência para determinar que a parte ré providenciasse a exclusão do nome da autora dos organismos de proteção ao crédito em relação ao negócio jurídico questionado nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Condicionou, contudo, o cumprimento da medida à prestação de caução idônea, em valor correspondente ao débito que ensejou a restrição. Inconformado, o Banco Daycoval S.A. interpôs o presente agravo de instrumento ( evento 1, INIC1 ). Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que a agravada não desconheceria a origem da dívida, pois teria firmado contrato de seguro garantia com a BMG Seguros, posteriormente adquirida pelo Banco Daycoval. Aduz que a agravada teria sido contratada pela União, por intermédio da Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal em Santa Catarina, para execução de serviços de recolhimento e guarda de veículos de terceiros, obrigação que exigia a prestação de garantia contratual. Afirma que, diante do descumprimento das obrigações assumidas pela agravada, houve execução da garantia securitária e pagamento do valor de R$ 10.719,55 ao ente público, circunstância que teria ensejado a sub-rogação do banco nos direitos do credor originário. Defende, por isso, a regularidade da inscrição restritiva, ao argumento de que a agravada se encontra inadimplente perante a instituição financeira, inexistindo falha na prestação do serviço ou ilicitude na conduta adotada. Assevera, ainda, não estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, seja pela ausência de probabilidade do direito invocado na inicial, seja pela inexistência de perigo de dano, pois a negativação de devedor inadimplente constituiria exercício regular de direito. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar a determinação de exclusão do nome da agravada dos cadastros restritivos de crédito, e, no mérito, a reforma da decisão agravada. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido ( evento 8, DESPADEC1 ). Com as contrarrazões da parte autora/agravada ( evento 14, CONTRAZ1 ), os autos vieram-me novamente conclusos. É o…
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