Processo 5024251-46.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5024251-46.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : VIENA COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gederson Lopes Costa contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho que, nos autos da " Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência" n. 5003077-78.2024.8.24.0055, revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido a parte autora, nos seguintes termos ( evento 81 ): Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por GEDERSON LOPES COSTA em face de VIENA COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA e SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (sucessora por incorporação de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.), todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (Evento 1, INIC1), que, em 25 de maio de 2024, adquiriu da primeira requerida, Viena Comércio Varejista de Veículos Ltda., o veículo Renault/Oroch DYN 16 SCE, placa ACU1A68, pelo valor de R$ 79.000,00. Afirma que o pagamento foi viabilizado por meio de uma entrada no valor de R$ 20.000,00 e o restante, R$ 59.000,00, foi objeto de contrato de financiamento celebrado com a segunda requerida, a instituição financeira, a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$ 1.574,37. Sustenta que, após a concretização do negócio e o início do pagamento das parcelas do financiamento, foi surpreendido com a informação de que o veículo adquirido possuía um gravame de alienação fiduciária preexistente, em favor do Banco Votorantim, registrado em nome da antiga proprietária, Sra. Maria de Lourdes Ferino. Alega que tal impedimento obsta a transferência de propriedade do bem para o seu nome e que, ademais, o contrato de financiamento original estaria inadimplido, o que poderia culminar, a qualquer momento, na busca e apreensão do veículo por terceiro. Acrescenta ter despendido valores adicionais com serviços de despachante e pagamento de IPVA. A instituição financeira requerida, Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., foi devidamente citada e apresentou contestação no Evento 19. Em sua defesa, arguiu, em sede preliminar, a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor e a ausência de interesse de agir, por não ter sido buscada uma solução administrativa prévia. No mérito, sustentou sua ilegitimidade para responder pela controvérsia, por atuar como mera agente financeira, atribuindo a responsabilidade pela falha exclusivamente à revendedora de veículos e ao próprio consumidor. Impugnou o pedido de rescisão contratual, a devolução de valores, notadamente a repetição em dobro, e a existência de danos morais indenizáveis. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação no Evento 31. Paralelamente, envidaram-se múltiplos esforços para a citação da requerida Viena Comércio Varejista de Veículos Ltda. A requerida foi citada na pessoa de seu sócio administrador, Sr. Alexsandro dos Santos Veiga, conforme certidão no Evento 77. Transcorrido in albis o prazo para apresentação de defesa pela ré Viena Comércio Varejista de Veículos Ltda., vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o necessário relatório. Decido. [...] Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita A instituição financeira impugna o deferimento da justiça gratuita ao autor,…
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