Processo 5024258-02.2020.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024258-02.2020.4.03.6100 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: EDSON KAZUYOCHI SHIMIZU ADVOGADO do(a) APELADO: RUBENS HARUMY KAMOI - SP137700-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em ação ordinária ajuizada por Edson Kazuyochi Shimizu objetivando a declaração de inconstitucionalidade/ilegalidade do § 5º do artigo 26 da Instrução Normativa SRF n. 208/2002, a fim de permitir a aplicação, ao autor residente no exterior, das mesmas regras de apuração do imposto de renda sobre ganho de capital aplicáveis aos residentes no País, nos termos do artigo 18 da Lei n. 9.249/95. A r. sentença julgou procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (ID 173573186): “Isto posto, pelas razões expostas, acolho a pretensão formulada e julgo procedente a ação para afastar a IN SRF 208/2002 e determinar a tributação com base no artigo 18 da Lei 9.249/95. Condeno a ré a arcar com custas em reembolso e honorários que fixo em 10% do valor da causa nos moldes do artigo 85 para 3, inciso I do CPC. Com o transito em julgado, confirmada esse, preceda-se o levantamento dos valores depositados em favor do Autor.” Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese (ID 173573189): - preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, ao argumento de que, nos termos do artigo 26 da Lei n. 10.833/2003, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda incidente sobre ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior é do adquirente do bem ou de seu procurador, e não do alienante, razão pela qual o autor não teria legitimidade para pleitear a suspensão da exigibilidade do crédito tributário; - no mérito, a inaplicabilidade, às pessoas físicas residentes no exterior, das isenções e reduções do imposto de renda sobre ganho de capital previstas para residentes no País, especialmente os fatores de redução previstos no artigo 40 da Lei n. 11.196/2005; - que tais reduções constituem benefício fiscal condicionado à expressa previsão legal, devendo ser interpretadas literalmente, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional; - que a extensão do benefício aos não residentes violaria os princípios da legalidade e da separação dos poderes, previstos na Constituição da República, por implicar atuação do Poder Judiciário como legislador positivo; - que não há violação ao princípio da isonomia na distinção entre residentes e não residentes, por se tratarem de situações jurídicas distintas, sendo legítimo o tratamento diferenciado estabelecido pela legislação tributária. Por fim, requer o provimento do recurso para “acolher a preliminar de ilegitimidade ativa ou, se assim não entender, reformar in totum a sentença”. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. Decido. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. A questão cinge-se quanto (1) preliminarmente, à verificação da legitimidade ativa do autor, alienante residente no exterior, e (2) no mérito, à observância do princípio da igualdade tributária e tratamento equânime entre residentes e não residentes no País, que está a desafiar inclusive a máxima da legalidade constitucional tributária. De início, afasto a preliminar de…
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