Processo 5024260-60.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5024260-60.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 08 - Des. Fed. Carlos Delgado
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5024260-60.2025.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIO AUGUSTO CHILO - SP221616-A AGRAVADO: IVAN FERNANDES SIQUEIRA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido por esta 3ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo de instrumento. Em suas razões recursais (ID 362074323), alega omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão. Aduz que, embora o acórdão tenha inicialmente reconhecido, em sua fundamentação, que operações de permuta — inclusive na hipótese de incorporação de ações — podem ensejar ganho de capital tributável quando verificada diferença positiva entre o valor de avaliação e o custo de aquisição declarado, acabou por incorrer em contradições ao concluir que: (i) “a operação de permuta de ações, ainda que feita no valor de avaliação e não necessariamente no de custo de aquisição, não importaria qualquer alteração no patrimônio do titular da ação”; e (ii) haveria dúvida quanto à incidência do tributo, em razão da ausência de disponibilidade financeira, sem esclarecer de forma coerente a posição adotada, apesar de mencionar precedente do STJ acerca da distinção entre disponibilidade econômica e financeira. Alega omissão no tocante à denominada “segunda operação”, consistente na substituição de ações por BDRs. Aponta que o v. acórdão “tratou esta operação (“segunda operação”) como mais uma permuta ou a simples continuidade da incorporação de ações”, e não como “resgate de ações, que funciona como compra e venda simples, ainda que o meio utilizado para pagamento não seja dinheiro mas um título negociável”. Sustenta que tal operação se trata “na verdade da incorporadora readquirindo suas ações (resgate), no que a operação deixou de ser incorporação e passou a ser alienação simples de ações, em que os BDRs foram utilizados como meio de pagamento, não só por seu valor mas por sua liquidez e negociabilidade em bolsa”. Aponta, ainda, obscuridade em trecho do v. acórdão que orienta o contribuinte a declarar, na DIRPF, o custo de aquisição dos BDRs como sendo o mesmo das ações da JBS S/A. Sustenta o embargante que o custo correto dos BDRs corresponderia ao valor de avaliação das ações, superior ao respectivo custo de aquisição, o que evidenciaria a ocorrência de ganho de capital e, consequentemente, a incidência de IRPF, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 7.713/1988. Aduz que seria obscura, também, a orientação dirigida ao Fisco no sentido de postergar a apuração de eventual ganho de capital para o momento da alienação dos BDRs. Salienta que tais orientações pode ensejar interpretações ambíguas quanto ao tratamento tributário da operação, inclusive por, em tese, sugerir condutas passíveis de enquadramento como infrações administrativas. Por fim, requer o provimento dos embargos de declaração para que os vícios apontados sejam sanados. Intimada para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte contrária apresentou contrarrazões (ID 364739616). É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO…

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