Processo 5024268-49.2025.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5024268-49.2025.4.03.6301 RELATOR: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: F. R. S. REPRESENTANTE: KARINA SERAFIM ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNA GRAZIELE LIMA - SP389507-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: KARINA SERAFIM RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) No caso dos autos, o autor, E. S. D. J., menor de idade representado por sua genitora KARINA SERAFIM, postula a concessão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência social à Pessoa com Deficiência, NB 87/720.526.303-5, desde o requerimento administrativo ocorrido em 18/12/2024 (ID 367442701). O laudo judicial (ID 413256638), elaborado por perito médico, atesta que a parte autora apresenta deficiência de origem congênita, caracterizada por Síndrome de Down, o que configura deficiência intelectual moderada e impedimento de longo prazo, com necessidade de apoio constante para o desempenho de tarefas básicas de autocuidado. Eis o trecho do laudo: VII. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Há elementos para considerar impedimentos de longo prazo na presente avaliação pericial. Constatados alterações das funções mentais globais e cardíacos (MODERADO). Comorbidade congênita. Caracterizado comprometimento para realizar as atividades de vida diária semelhante dos pares de mesma idade Baseado no Índice de Funcionalidade Brasileiro (IFBr) Deficiência Leve. Baseado na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) temos Deficiência Moderada. Presença de impedimento parcial e permanente. Referente a data de início da doença (DID) está pode ser estipulada na data do cariótipo, em 20/04/2021. Referente a data do início do impedimento (DII) faltam elementos para ser fixada adequadamente, sendo sugerido na data de solicitação do benefício, em 18/12/2024 conforme documento apresentado em página 7 dos autos. Por conseguinte, é possível concluir pela existência de barreira, que, em interação com o impedimento de longo prazo, é capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição de pessoa com deficiência no art. 2º da Lei 13.146/2015. Desta forma, preenchido o requisito de pessoa com deficiência, passo à análise do requisito econômico. Por sua vez, o laudo socioeconômico (ID 414723062) indica que o autor reside com os genitores. Eis o relato da assistente social: IV - MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA RECEITAS: Mãe recebe mensalmente por trabalho formal a quantia de R$ 10.000,00 Pai recebe por trabalho formal a quantia de R$ 4.600,00 TOTAL - R$ 14.600,00 DESPESAS MENSAIS R$ 750,00 - condomínio, água e gás R$ 130,00 - energia elétrica R$ 1.800,00 - financiamento R$ 1.000,00 - medicamentos R$ 450,00 -…
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