Processo 5024270-43.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5024270-43.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5068797-57.2025.4.04.7100/RS AGRAVANTE : CARLA ALESSANDRA SMIDERLE ADVOGADO(A) : NICOLE ONZI MARCHET (OAB RS116451) ADVOGADO(A) : LASIER BERTOLUZ ADVOGADO(A) : JUAREZ MARCHET ADVOGADO(A) : FLAVIA ONZI MARCHET ZANCHIN DESPACHO/DECISÃO Relatório Carla Alessandra Smiderle interpôs agravo de instrumento contra decisão na execução fiscal 50687975720254047100 ( e45d1 na origem ) que manteve o bloqueio de ativos financeiros de sua titularidade. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: o precedente invocado pela magistrada não afastou a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de valores mantidos em conta corrente ou em aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança. Ao revés, a Corte Especial apenas assentou que a proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil pressupõe a demonstração de que tais recursos se destinam, efetivamente, à preservação do patrimônio mínimo do devedor; Os valores objeto da constrição não estavam empregados em aplicações financeiras de caráter especulativo ou destinadas ao incremento patrimonial. Encontravam-se alocados em investimentos conservadores, de baixo risco e liquidez imediata, aptos ao resgate a qualquer momento, circunstância que evidencia sua finalidade de constituir reserva financeira para fazer frente às despesas ordinárias, a eventuais imprevistos e às oscilações naturais de receita decorrentes da atividade profissional exercida pela agravante; a agravante possuir financiamento habitacional em curso, circunstância devidamente comprovada nos autos e considerada, inclusive, quando do levantamento parcial da constrição. Trata-se de obrigação permanente e de elevado impacto financeiro, que reforça a necessidade de manutenção de recursos prontamente disponíveis para assegurar o cumprimento de despesas essenciais. Assim, a reserva financeira constituída não se destina à formação de patrimônio ou à obtenção de rentabilidade, mas à preservação de sua estabilidade financeira e ao atendimento de compromissos indispensáveis à sua subsistência e de sua família; Em nenhum momento a decisão examina suas despesas ordinárias, suas obrigações financeiras permanentes, a variabilidade de sua remuneração, o financiamento habitacional por ela suportado, tampouco o fato de possuir filho menor, cuja criação naturalmente impõe gastos contínuos e indispensáveis. Limitou-se, em verdade, a afirmar que o montante anteriormente liberado seria suficiente para garantir seu mínimo existencial, sem indicar qualquer elemento concreto que autorizasse essa conclusão; No caso em exame, restou demonstrado que a agravante exerce atividade profissional cuja remuneração é proveniente de diferentes fontes, possui financiamento habitacional em curso, é responsável pelo sustento de filho menor e constituiu reserva financeira em aplicações conservadoras e de liquidez imediata justamente para assegurar estabilidade econômica e fazer frente às despesas inerentes à manutenção de seu núcleo familiar e ao exercício de sua atividade profissional. Nessas circunstâncias, a mera liberação parcial da constrição não descaracteriza a natureza desses recursos nem afasta a proteção conferida pelo art. 833, X, do Código de Processo Civil. Quanto à urgência da medida liminar em recurso…
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