Processo 5024278-51.2024.4.03.6100
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5024278-51.2024.4.03.6100 RELATOR: DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA RECORRENTE: MILTON GONCALVES VARJAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MIRIAN CARVALHO SALEM - SP110530-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: REBECA CARVALHO FERREIRA - SP451368-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. VOTO CIVIL, COMERCIAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBJETO DE FRAUDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE MAIO/2024 NÃO RECEBIDO. ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO ANEXADO HISTÓRICO DE CRÉDITOS DO INSS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995 C/C ARTIGO 1º DA LEI 259/2001 E TEMA 451 (RE 635729). RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Ação proposta movida em face da CEF que objetivou declaração de inexistência de débito oriundo de contrato(s) de empréstimo(s) sob consignação, supostamente formulado(s) mediante fraude, além de danos morais daí decorrentes. 2. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial. 3. Recorre a parte autora em que pretende a condenação da ré ao pagamento de seu benefício previdenciário do mês de junho/24 (na verdade, maio/24), que deveria ter recebido em junho/24. 4. Houve apresentação de contrarrazões. 5. A r. sentença está assim lavrada: Trata-se de ação pelo rito especial ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF por meio da qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito, restituição de valor descontado de seu benefício previdenciário, além de indenização por danos morais. Alega, em síntese, que não reconhece ter firmado o contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 30.000,00, cujas parcelas incidem sobre o seu benefício desde 07.06.2024. Assim, pleiteia o cancelamento do empréstimo com a devolução das parcelas indevidamente descontadas, bem como indenização por danos morais. Citada, a CEF apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Inicialmente, friso que o parágrafo segundo do artigo 3º da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, foi expresso em incluir os serviços de natureza bancária como serviços prestados em relação de consumo. Além disso, empresas públicas como a Caixa Econômica Federal foram expressamente abrangidas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se depreende do art. 22, a seguir transcrito: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Claro está, portanto, que a Caixa Econômica Federal, enquanto instituição bancária autorizada a funcionar pelo Banco Central, tem o dever de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros aos seus clientes/consumidores. Dessa forma, aplica-se o artigo 14 do…
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