Processo 5024281-24.2026.4.04.7000
TRF4 • Recurso de Medida Cautelar Cível
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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5024281-24.2026.4.04.7000/PR RECORRENTE : LAYSA PESSANHA SATO ADVOGADO(A) : AFFONSO HENRIQUE URGNANI (OAB PR090880) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RECORRIDO : UNIVERSIDADE PARANAENSE - UNIPAR - ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de medida cautelar interposto por LAYSA PESSANHA SATO em face de decisão que, nos autos do PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003723-19.2026.4.04.7004/PR, indeferiu o pedido de tutela de urgência visando à determinação de rematrícula no curso de graduação em Odontologia junto à UNIVERSIDADE PARANAENSE - UNIPAR, bem como à renegociação e aditamento do contrato do FIES. A recorrente sustenta, em síntese, que em razão de problemas financeiros e familiares, acumulou um débito de 14 (quatorze) parcelas referentes ao seu contrato do FIES, razão pela qual a instituição de ensino obstou sua rematrícula, condicionando-a à solução da dívida junto ao agente financeiro. Afirma ter intenção de regularizar sua situação, porém as tentativas realizadas até o momento restaram infrutíferas. Invoca o direito fundamental à educação, e o perigo de dano irreparável, pois se trata do último semestre do curso a perda do período implicará impossibilidade de ingressar no mercado de trabalho como cirurgiã dentista e garantir a solução da dívida. Requer, assim, "a concessão, em caráter liminar e inaudita altera pars, da tutela recursal de urgência (efeito suspensivo ativo), para determinar à UNIVERSIDADE PARANAENSE – UNIPAR que, imediatamente e sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência, proceda à efetivação da rematrícula da recorrente no último semestre do curso de Odontologia e permita sua plena participação nas aulas, provas e demais atividades acadêmicas, independentemente de qualquer discussão acerca da regularização formal do contrato FIES, até o julgamento final deste recurso " . Ainda liminarmente requer seja determinado à Caixa Econômica Federal que, "sob pena de multa diária, viabilize em caráter de urgência e de forma extemporânea a renegociação e o aditamento do contrato FIES nº 14.3170.187.0000029-00, permitindo à recorrente a regularização dos débitos existentes e a continuidade do financiamento estudantil" . Ao final, pede pelo provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Incidente sem previsão de custas, conforme decidido por esta Turma Recursal nos autos do RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5063785-13.2021.4.04.7000/PR e do RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5036140-18.2018.4.04.7000/PR. O recurso é tempestivo. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos ( 11.1 ): [...] 3. Tutela provisória de urgência Nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, o pedido de concessão de tutela de urgência deve ser analisado sopesando os requisitos da verossimilhança das alegações da parte autora e do receio de dano de difícil reparação. Apenas a partir da narrativa inicial e dos documentos apresentados pela requerente, não é possível identificar com clareza os contornos que envolvem a situação e afirmar, ainda que em juízo preliminar, a verossimilhança do direito alegado. Veja-se que as alegações de possíveis falhas sistêmicas e procedimentais imputadas à Instituição de Ensino e aos operadores do FIES demandam maior dilação probatória e instauração de prévio contraditório, o que torna inviável, por ora, a concessão da medida antecipatória. Além disso, a pretensão de imediata renovação da sua matrícula e de…
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