Processo 5024282-21.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5024282-21.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 21 - Des. Fed. Mairan Maia
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024282-21.2025.4.03.0000 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: CLEITON FERREIRA DA SILVA INTERESSADO: MUNICIPIO DE OSASCO, ESTADO DE SAO PAULO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MUNICIPIO DE OSASCO: JOSE ROBERTO DA FONSECA - SP79541-A ACÓRDÃO RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face da decisão que, em ação de conhecimento, deferiu o pedido de tutela provisória "para que as rés forneçam, imediatamente, o medicamento PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA) 200mg, nos moldes da prescrição médica apresentada, a serem entregues diretamente a parte autora, no Instituto do Câncer do Estado de São Paulo, garantindo a disponibilização imediata e contínua para seu tratamento". Alega, em síntese, a falta de NATJUS específico e favorável ao agravado, afastando a presença dos requisitos próprios para a concessão da medicação pleiteada. Recurso processado com efeito suspensivo. A parte agravada pleiteou a reforma da referida decisão. A parte agravada não ofereceu resposta. É o relatório. VOTO Inicialmente, julgo prejudicado o pedido de reforma da decisão relativa ao efeito suspensivo, ante o julgamento do presente agravo de instrumento. No presente caso, por ocasião da apreciação do pedido de tutela recursal, foi proferida a seguinte decisão: “(...) Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia de decisão agravada encontra-se condicionada à presença de dois fatores: a relevância da fundamentação e a configuração de situação capaz de resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que, neste aspecto, deve ser certa e determinada, capaz de comprometer a eficácia da tutela jurisdicional. Por sua vez, o recurso interposto contra decisão que defere ou indefere pedido de tutela provisória devolve ao órgão julgador apenas o exame da presença ou ausência destes pressupostos legais ensejadores da concessão. Com efeito, dispõe a Constituição Federal: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. Parágrafo Único. O Sistema Único de Saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recurso do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes." Infere-se daí, competir ao Estado a garantia da saúde, mediante a execução de política de prevenção e assistência à saúde, disponibilizando os…

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