Processo 5024284-76.2024.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ITBI. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À TUTELA PROVISÓRIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO PELO ENTE PÚBLICO. EMBARGOS DO MUNICÍPIO DESPROVIDOS. EMBARGOS DO CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que proveu parcialmente recurso de apelação para anular lançamento de ITBI efetuado sem o prévio processo administrativo de arbitramento. O Município de Vitória alega omissão quanto à interpretação do art. 148 do CTN e legislação local. O contribuinte, Luiz Carlos Ogura, aponta omissão sobre a vigência de tutela provisória, aplicação de multa diária e efeitos do depósito judicial para fins de registro imobiliário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a nulidade do lançamento por falta de processo administrativo prévio; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à necessidade de ratificação da tutela antecipada e fixação de medidas coercitivas para impedir a inscrição do débito em dívida ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A notificação posterior ao lançamento não supre a exigência de processo administrativo prévio para o arbitramento da base de cálculo do ITBI, uma vez que o contribuinte deve conhecer os critérios e fundamentos antes da constituição do crédito. O inconformismo da parte com a interpretação jurídica adotada pelo órgão colegiado caracteriza tentativa de rediscussão do mérito, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. A anulação judicial do lançamento tributário exige a manutenção da suspensão de medidas restritivas, como a inscrição em dívida ativa e cadastros de inadimplentes, até que novo procedimento administrativo seja finalizado sob o crivo do contraditório. A fixação de multa diária (astreintes) é instrumento legítimo para assegurar o cumprimento da obrigação de não fazer imposta ao ente público. O recolhimento integral do imposto e o registro da transmissão da propriedade devem aguardar a conclusão do novo procedimento de reavaliação, garantindo-se que a exação incida sobre base de cálculo hígida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos do Município de Vitória desprovidos. Embargos de Luiz Carlos Ogura parcialmente providos. Tese de julgamento: A validade do arbitramento do ITBI depende da instauração de processo administrativo prévio que assegure o contraditório, não sendo a mera notificação posterior suficiente para suprir tal requisito. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou à adequação do julgado ao entendimento da parte recorrente. Constatada omissão quanto ao exame de tutela provisória, os aclaratórios devem ser providos para garantir a eficácia da decisão que impede atos de cobrança de crédito tributário cuja base de cálculo foi anulada. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 147 e 148; CPC, arts. 1.012, § 4º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.328.785/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02.09.2024; STF, ARE 1410373 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 19.12.2022.
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