Processo 5024297-75.2026.4.04.7000
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5024297-75.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : FLAVIANE DELUQUE FREITAS ADVOGADO(A) : KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por FLAVIANE DELUQUE FREITAS em face do Reitor - UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR - Curitiba, por meio do qual a impetrante pretende a instauração de procedimento de revalidação de diploma estrangeiro. Alega que: i) concluiu o curso de Medicina em universidade estrangeira; ii) protocolou requerimento de revalidação simplificada do seu diploma de médico por email, mas não obteve resposta; iii) a Lei nº 13.959/2019 dispõe que o Revalida foi criado para subsidiar e não substituir a revalidação de diplomas médicos, portanto a intenção do legislador não foi instituir o Revalida como meio exclusivo de revalidação de diplomas médicos; iv) a Resolução nº 02/2024-CNE não poderia limitar as formas de revalidação de diplomas de medicina, violando o princípio da legalidade. Requer seja liminarmente determinado o prosseguimento do procedimento de revalidação simplificado de seu diploma. É o breve relato. Decido. 2. Passo a examinar a medida liminar pleiteada. De acordo com o disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança está condicionada à presença de dois requisitos: a) relevância do fundamento jurídico invocado; b) do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida, caso somente seja deferida ao fim do processo. Ressalte-se que a concessão liminar do pedido, sem ouvir a outra parte, é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial, qual seja, o contraditório, devendo ser concedida somente em casos de premente necessidade e prevalência do direito da parte autora. Assim, a concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou. No caso em apreço, os requisitos não estão preenchidos. O art. 9º, §4º e art.11, ambos da Resolução nº 2, de 19/12/2024 do Conselho Nacional de Educação estabelece: "Art. 9º Os pedidos de revalidação de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras terão tramitação simplificada nos casos de: (...) § 4º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina." "Art. 11. A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019. Parágrafo único. O Revalida tem como objetivo específico subsidiar o processo de revalidação de diplomas médicos estrangeiros por meio da verificação da aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridos para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde - SUS, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil." A resolução mencionada é clara: diplomas estrangeiros de Medicina não podem se submeter à revalidação simplificada (a qual, segundo inteligência conjunta do art. 4º, art. 5º e 9º,…
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