Processo 5024298-64.2025.8.09.0164

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5024298-64.2025.8.09.0164
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.° 5024298-64.2025.8.09.0164 COMARCA     : CIDADE OCIDENTAL RELATORA    : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU APELANTE    : IAGO DA COSTA BENTO PEREIRA ADVOGADO(A) : DENES SOARES DE ALMEIDA - OAB/GO 69.915 APELADO(A)  : THAMYRES FERREIRA GARCIA ADVOGADO(A) : TELMA DANTAS FERREIRA - OAB/DF 55.645     EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. INADIMPLEMENTO. INTERESSE DE AGIR. TAXA DE OCUPAÇÃO E DANOS MORAIS DEVIDOS. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que, em ação de rescisão de "contrato de gaveta" inicialmente cumulada com reintegração de posse e posteriormente convertida em indenização por perdas e danos, julgou procedentes os pedidos para declarar a rescisão contratual por culpa do réu/apelante e condená-lo ao pagamento de perdas e danos materiais (dívida do financiamento, aluguéis, e débitos de IPTU, água e luz) e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão consistem em saber: (i) se a preliminar de perda superveniente do objeto e ausência de interesse de agir, arguida em razão da consolidação da propriedade do imóvel e conversão da ação em perdas e danos, deve ser acolhida; (ii) se o promitente comprador inadimplente é responsável pelo pagamento de taxa de ocupação (aluguéis) e indenização por danos morais; e (iii) se a ausência injustificada da apelada à audiência de conciliação em segundo grau enseja a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impossibilidade de cumprimento da tutela específica (reintegração de posse), em razão da consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, não acarreta a extinção do processo por perda de objeto, mas sim autoriza a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil, mantendo-se hígido o interesse processual na reparação dos prejuízos decorrentes do inadimplemento. 4. A utilização do imóvel pelo promitente comprador inadimplente, sem a devida contraprestação, enseja sua condenação ao pagamento de aluguéis a título de taxa de ocupação por todo o período de permanência, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. 5. O inadimplemento contratual que resulta na inscrição indevida do nome da parte em cadastros de restrição ao crédito, somado ao abalo emocional em período de vulnerabilidade (gravidez de risco), ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral passível de indenização. 6. A multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, por não comparecimento à audiência de conciliação, aplica-se exclusivamente às sessões realizadas em primeiro grau de jurisdição, sendo o comparecimento a audiências designadas em segundo grau de natureza facultativa e não sancionável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A conversão da ação de reintegração de posse em perdas e danos, ante a impossibilidade da tutela específica, preserva o interesse de agir na reparação dos prejuízos do inadimplemento. 2. É devida a taxa de ocupação pelo período em que o promitente comprador inadimplente usufruiu do imóvel. 3. A negativação do nome da promitente vendedora por dívidas de responsabilidade do comprador configura…

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